Lei nº 15.426 de 18/10/2005

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 nov 2005

Institui norma supletiva de proteção e defesa do consumidor referente à convocação pelo fornecedor em caso de periculosidade ou nocividade apresentadas por veículo automotor vendido ou posto em circulação no Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regula o procedimento de convocação de consumidores proprietários e usuários de veículos automotores vendidos ou postos em circulação no Estado, para que se proceda, de forma gratuita, a sua checagem ou substituição, na hipótese de impossibilidade de correção de defeitos de fabricação, por parte das empresas fabricantes e fornecedoras.

Art. 2º O fabricante ou fornecedor de veículo automotor que, posteriormente à introdução deste no mercado de consumo, tiverem conhecimento da periculosidade ou nocividade apresentadas pelo veículo automotor, deverá imediatamente cumprir as seguintes disposições:

I - publicação de anúncios em jornal diário de grande circulação no Estado e, também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde se encontrem os veículos com problemas, por 4 (quatro) vezes consecutivas, repetindo-se a publicação, após 15 (quinze) dias da data da última publicação;

II - remessa de carta com aviso de recebimento (A.R.) para o adquirente do veículo automotor;

III - instalação de centro telefônico de atendimento e informação, gratuito ao consumidor, durante o prazo mínimo de 12 (doze) meses, contado da data do início da publicação a que se refere o inciso I deste artigo.

Parágrafo único. A publicação e a carta de que tratam os incisos I e II deste artigo deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do fabricante ou fornecedor do veículo, objeto da convocação;

II - descrição pormenorizada do defeito detectado, acompanhado das informações técnicas que esclareça os fatos;

III - descrição dos riscos que o veículo apresenta, especificando todas as suas implicações;

IV - descrição das medidas preventivas e corretivas que o consumidor deve tomar;

V - como estão distribuídos os veículos, objeto da convocação, por Município ou região do Estado;

VI - data e o modo pelo qual a periculosidade do produto ou serviço foi detectada pelo fabricante ou fornecedor;

VII - descrição de todas as demais medidas que visem a resguardar a segurança dos consumidores;

VIII - indicação do local e horário em que o veículo deve ser levado, para os fins previstos no art. 1º desta Lei.

Art. 3º Ao fabricante ou fornecedor que não proceder à convocação, nos termos do art. 2º desta Lei, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do dia em que tomou conhecimento do defeito, será aplicada multa diária de até 10.000.00 (dez mil reais), que será revertida em favor dos órgãos estaduais de defesa do consumidor.

Art. 4º O fabricante ou fornecedor deverá arcar com as despesas comprovadamente realizadas pelo consumidor proprietário ou usuário do veículo automotor, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado de sua apresentação para ressarcimento, referente a:

I - deslocamento do veículo até o local indicado, se este for em Município diverso ao da residência do consumidor;

II - diária de R$ 60,00 (sessenta reais) a R$ 120,00 (cento e vinte reais) para cobertura de gastos com transporte, na hipótese de não ser possível disponibilizar carro reserva ao consumidor.

Art. 5º O fabricante e fornecedor não se desobrigam da correção dos defeitos de fabricação ou da substituição do veículo automotor enquanto persistir o problema, objeto da convocação.

Art. 6º O não cumprimento às determinações desta Lei sujeitará o fabricante ou fornecedor às sanções previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de outubro de 2005, 117º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva