Lei nº 1.541 de 19/07/2005

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 19 jul 2005

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de endereço e telefone do órgão de defesa do consumidor nos estabelecimentos comerciais e de serviços do Município de Rio Branco

O PREFEITO DE RIO BRANCO - ESTADO DO ACRE:

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e outros tipos de atividades abrangidos pelo Código de Defesa do Consumidor, a fixar em local de fácil visualização por parte dos consumidores, cartaz padronizado constando ENDEREÇO E TELEFONE do órgão de defesa do consumidor no município de RIO BRANCO.

Art. 2º O não cumprimento desta Lei implicará em multa de 50 URMs.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90(noventa) dias após a sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco-Acre, 19 de julho de 2005, 117º da República, 103º do Tratado de Petrópolis, 44º do Estado do Acre e 96º do Município de Rio Branco

RAIMUNDO ANGELIM VASCONCELOS

Prefeito de Rio Branco