Lei nº 15405 DE 09/04/2019

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 09 abr 2019

Cria e define a Política Municipal de Videomonitoramento de Curitiba e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada a Política Municipal de Videomonitoramento de Curitiba - PMVC, com o propósito de normatizar o monitoramento por imagens das vias públicas, compreendendo logradouros, áreas, ambientes, veículos, equipamentos e eventos públicos no Município.

§ 1º A PMVC visa a captação de imagens, o tratamento de dados e informações produzidas no âmbito municipal, mantendo estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como preservando demais direitos e garantias fundamentais.

§ 2º A PMVC tem por objetivo o aperfeiçoamento das atividades de controle operacional voltados para o atendimento das demandas rotineiras e, porventura, emergenciais no município.

§ 3º A PMVC abrange aplicações diversificadas conforme o interesse público municipal, atendendo áreas como trânsito, transporte coletivo, segurança preventiva, proteção e defesa civil, saúde, assistência social, obras públicas, polícia administrativa, entre outros.

§ 4º Diante de emergências ambientais ou de causas humanas que exijam ações de Proteção e Defesa Civil, o monitoramento deverá ser prioritariamente coordenado pela Defesa Civil, até a volta da normalidade.

Art. 2º São diretrizes da PMVC:

I - gestão e processamento de imagens, a fim de controlar a rotina municipal e orientar operações em situações de crise e outras emergências;

II - prevenção inibitória de qualquer ocorrência, interna e externa, de contravenções e/ou ilícitos penais, bem como administrativos, nas áreas abrangidas pelo sistema;

III - comprovação da materialidade de possíveis contravenções ou ilícitos penais, bem como administrativos que porventura sejam captados pelo sistema, respeitadas às formalidades mediante devida autorização ou requisição legal;

IV - cooperação e integração com órgãos de segurança pública, de socorro e atendimento emergencial, com o Poder Judiciário e com os órgãos responsáveis pela mobilidade urbana do município (trânsito e transporte público);

V - regulamentação das iniciativas comunitárias de videomonitoramento, visando se aproveitamento, eventual, em situações de interesse público.

Art. 3º A gestão da PMVC será integrada e realizada por um Comitê formado pelo seguinte colegiado:

I - Gabinete do Prefeito;

II - Secretaria Municipal da Defesa Social;

III - Secretaria Municipal de Informação e Tecnologia;

IV - Secretaria Municipal de Trânsito;

V - Urbanização de Curitiba S/A. e,

VI - Procuradoria Geral do Município.

§ 1º A gestão integrada, prevista no caput deste artigo, compreende o planejamento, a implantação, manutenção, evolução e expansão dos sistemas de videomonitoramento.

§ 2º O Município poderá centralizar a gestão e controle da PMVC, a fim de racionalizar recursos e aprimorar suas aplicações.

§ 3º Outros órgãos poderão participar do Colegiado Gestor da PMVC, conforme interesse municipal.

Art. 4º A implantação de sistemas de videomonitoramento público será avaliada pelo Colegiado Gestor da PMVC, mediante relevante interesse público e social, observando viabilidade técnica e a capacidade orçamentário-financeira do município.

§ 1º O interesse público e social, citado no caput deste artigo, se fundamenta na recorrência de registros oficiais de eventos, contravenções e/ou ilícitos e adversidades na localidade em que se pretenda implantar sistemas de videomonitoramento.

§ 2º A viabilidade técnica a ser observada diz respeito aos aspectos físicos do ambiente e facilidade de conectividade do ponto a ser monitoramento pelo sistema municipal, devendo sua implantação, evolução e expansão ser tratados em projetos específicos, que deverão contemplar:

I - comprovação do interesse público social, representada pelos dados estatísticos oficiais;

II - tipo de projeto a ser realizado: implantação, evolução ou expansão;

III - verificação de viabilidades e facilidades locais para implantação, comprovadas em documentação de engenharia;

IV - licença dos órgãos públicos responsáveis pela gestão de serviços públicos e realizações de obras;

V - previsão orçamentário-financeira respectiva ao tipo de projeto.

Art. 5º Deverão ser divulgados os ambientes públicos abrangidos pelos sistemas de videomonitoramento municipal, os quais, quando viável, deverão ser fisicamente sinalizados.

Art. 6º Fica permitida aos particulares a implantação de sistemas de videomonitoramento com captação de imagens, estabilizadas e focadas, do passeio ou de vias e áreas públicas.

§ 1º A licença à implantação está condicionada à submissão de pedido formalizado pelo interessado e autorização junto ao Colegiado Gestor da PMVC, observado o respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como a preservação dos demais direitos e garantias constitucionais.

§ 2º O particular autorizado a implantar sistemas de videomonitoramento previstos nesse artigo, terá uma licença, especificamente emitida pelo Município para esse fim.

§ 3º Os projetos de implantação de sistemas de videomonitoramento particular deverão ser realizados por empresas ou profissionais capacitados e, preferencialmente, registrados junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA/PR e/ou ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Paraná - CAU/PR.

§ 4º Os particulares somente poderão instalar fisicamente as câmeras dentro dos limites de suas propriedades, sendo vedada essa instalação no passeio, vias, áreas públicas ou externas.

§ 5º A instalação de câmeras particulares direcionadas para o passeio ou vias e áreas públicas poderá ser autorizada mediante licença com a condição de suas imagens serem disponibilizadas para o Município, seja fisicamente ou através de acessos diretos, eventuais, conforme o interesse público, mesmo que momentâneos, por meio de Internet Protocol (IP).

§ 6º As câmeras particulares voltadas para atender ao parágrafo anterior, deverão ter especificações e configurações compatíveis ao sistema público.

§ 7º Os particulares, detentores de licença da PMVC deverão promover a gravação e o armazenamento de imagens da(s) câmera(s) voltadas para o passeio ou vias e áreas públicas em equipamento próprio, por período mínimo de 20 (vinte) dias.

§ 8º O particular autorizado a implantar sistema de videomonitoramento deverá providenciar e instalar placa metálica de informação, padronizada pelo Colegiado Gestor da PMVC, com a seguinte inscrição: "Área de videomonitoramento públicoprivada, podendo ser inserida o nome ou a logomarca do particular licenciado ou da empresa por ele contratada, podendo ser instalada dentro dos limites de suas propriedades, ou em área do passeio das vias públicas, mediante autorização do Colegiado.

§ 9º Havendo descumprimento das determinações deste artigo será cassada a licença expedida ao particular que a desrespeitar, sem prejuízo do direito ao devido processo legal por parte do ofendido e possíveis fiscalizações e sanções administrativas, a serem regulamentadas.

Art. 7º O Município poderá estabelecer parcerias, a fim de instalar, evoluir ou expandir sistemas de videomonitoramento, como também exigir, nas medidas compensatórias, de grandes empreendimentos imobiliários investimentos nessa área.

Art. 8º Fica vedada a disponibilização de acesso por terceiros dos dados, informações e imagens de videomonitoramento dos sistemas públicos ou de particulares, seja fisicamente ou através de endereço digital da rede mundial de computadores (IP).

§ 1º Excepcionalmente, a cessão, publicação ou veiculação dos itens previstos nesse artigo, em qualquer meio de comunicação, exceto mediante prévia requisição ou autorização legal pertinente, está condicionada à anuência expressa do Colegiado Gestor da PMVC.

§ 2º O descumprimento desse artigo implicará:

a) ao servidor público: apuração administrativa de responsabilidade e respectivas penalidades cabíveis;

b) ao particular licenciado: aplicação do disposto no § 9º, do art. 6º desta Lei.

Art. 9º O disposto nesta lei aplicar-se à apenas aos particulares que desejarem obter a licença emitida pelo Colegiado Gestor da PMVC.

Parágrafo único. Os particulares que optarem por não obter a licença mencionada no caput, poderão promover a captação de imagens do passeio ou de vias e áreas públicas próximas aos seus imóveis, para a finalidade exclusiva de segurança privada, desde que respeitados os direitos fundamentais à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

Art. 10. Esta lei entra em vigor após decorrido noventa dias da data de sua publicação oficial.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 9 de abril de 2019.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal