Lei nº 1538 DE 25/10/2021

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 27 out 2021

Dispõe sobre a criação do Programa de Acompanhamento integral para educandos com transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), dislexia, ou outro transtorno funcional de aprendizagem nas escolas públicas e privadas, no âmbito do estado de Roraima.

A Assembleia Legislativa do Estado de Roraima promulga:

Art. 1º O Governo do Estado de Roraima fica autorizado a desenvolver e manter o programa de acompanhamento integral para educandos com transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), dislexia, ou outro transtorno funcional de aprendizagem nas escolas públicas e privadas, no âmbito do estado de Roraima.

Parágrafo único. O acompanhamento integral previsto no caput deste artigo compreende ações intersetoriais que objetivem a identificação precoce do transtorno, o encaminhamento do educando para diagnóstico, atenção educacional nas escolas públicas e privadas, bem como o atendimento terapêutico especializado na rede de saúde.

Art. 2º As unidades escolares das redes públicas e privadas, quando necessário, deverão promover a organização de suas classes, flexibilizando e adaptando o que considerem o significado prático e instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino, recursos didáticos diferenciados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos alunos que apresentam necessidades educacionais especiais, em consonância com o projeto pedagógico da escola, respeitada a frequência obrigatória.

Art. 3º É necessária, por parte dos pais ou responsáveis, a apresentação de documento comprobatório de identificação do transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), dislexia e outros transtornos funcionais de aprendizagem, emitido após avaliação de equipe multiprofissional e acompanhado de relatório descritivo.

Parágrafo único. A equipe multiprofissional de que trata o caput deste artigo é composta por médicos, psicólogos, fonoaudiólogos, pedagogos e outros profissionais que se fizerem necessários.

Art. 4º As escolas públicas e privadas também poderão prever, em proposta pedagógica, e prover, na organização das práticas educacionais, flexibilizações no contexto curricular, estratégias metodológicas diferenciadas e recursos tecnológicos, assegurado o acompanhamento específico, potencializando suas habilidades.

Art. 5º As escolas públicas ou privadas devem garantir à comunidade escolar amplo acesso à informação sobre o transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), dislexia e outros transtornos funcionais de aprendizagem, objetivando esclarecer e romper com estigmas e estereótipos, promovendo a inclusão plena do educando em todos os espaços escolares sociais.

Art. 6º As necessidades específicas que requeiram intervenção terapêutica de saúde serão atendidas por equipe composta por profissionais necessários ao desempenho da abordagem, com metas de acompanhamento e interlocução com as escolas públicas ou privadas.

Art. 7º Esta lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 25 de outubro de 2021.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima