Lei nº 1538 DE 29/10/2013

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 18 dez 2013

Dispõe sobre: a gratuidade do acesso de idoso a cinemas, eventos esportivos e religiosos, teatros municipais e parques de diversões, parques de exposições, espetáculos circenses, shows artisticos e estabelecimentos de lazer e cultura, licenciados ou fiscalizados pelo Município de Boa Vista.

AUTOR: PODER LEGISLATIVO.

O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3º do art. 50 da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, LEONARDO RODRIGUES MOREIRA, Presidente da Câmara, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Será garantida à pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, a gratuidade do acesso a cinemas, eventos esportivos e religiosos, teatros municipais e parques de diversões, parques de exposições, espetáculos circenses e shows artísticos e estabelecimentos de lazer e cultura, licenciados ou fiscalizados pelo município de Boa Vista.

Art. 2º O direito previsto no artigo 1º será exercido nas seguinte condições:

I - Em cinemas, acesso gratuito se dará de segunda à sexta-feira, exceto feriado;

II - Nos eventos esportivos e religiosos, o acesso gratuito se dará em qualquer dia e horário, no percentual de 10% (dez por cento) do total de ingressos colocados à disposição do público;

III - Em teatros municipais e nos espetáculos circenses, o acesso gratuito se dará em qualquer dia e horário, no limite de 10% (dez por cento) da sua capacidade;

IV - Nos parques de exposições e parques de diversões, o acesso gratuito se dará em qualquer dia e horário.

V - Shows artísticos, o acesso gratuito se dará em qualquer dia e horário, no percentual de 10% (dez por cento) do total de ingressos colocados à disposição do público;

Parágrafo único. A comprovação da idade do beneficiário será feita mediante apresentação de documento de identidade de validade nacional.

Art. 3º O responsável pelo estabelecimento ou evento referidos no artigo 1º deverá afixar, na bilheteria ou em locais autorizados para a venda dos ingressos, cartaz contendo o número desta Lei e o direito instituído pela mesma.

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - Advertência, na primeira infração;

II - Multa-base de 500 UFM na segunda infração;

III - Multa, elevada em dobro, nas infrações subseqüentes.

Art. 5º O Chefe do Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua vigência.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Boa Vista/RR, 29 de outubro de 2013.

Leonardo Rodrigues Moreira

Presidente