Lei nº 1.538 de 10/12/2010

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 13 dez 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os restaurantes, bares, hotéis, motéis, casas noturnas e similares anexarem placas informativas sobre crimes cometidos contra crianças e adolescentes e as respectivas penalidades, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Manaus, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os restaurantes, bares, hotéis, motéis, casas noturnas e similares obrigados a afixar em locais de fácil visualização aviso, por escrito dos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, assim como as respectivas penalidades.

Parágrafo único. VETADO

Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º deverão exibir em local visível ao público e de fácil acesso uma placa de 60 cm X 60 cm, com o seguinte texto de advertência:

"Lei nº 8.069 de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, à prostituição ou à exploração sexual:

Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo.

§ 2º Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

[...]

Art. 250. Hospedar crianças ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável ou sem autorização escritas destes, ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:

Pena - multa de dez a cinquenta salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

"Denúncia. Ligue para o Conselho Tutelar da Zona _____deste Município fone ___".

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência, quando configurada primeira infração;

II - aplicação de multa de 50 (cinquenta) UFM's - Unidades Fiscais do Município de Manaus, em casos de reincidência;

III - nas infrações subsequentes, a multa passará a ser cobrada em dobro.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 10 de dezembro de 2010.

CARLOS ALBERTO CAVALCANTE DE SOUZA

Prefeito Municipal de Manaus, em exercício

JOÃO COÊLHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil