Lei nº 15379 DE 02/10/2014
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 03 out 2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de bula em medicamentos manipulados por farmácias e ervanárias, e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam vedadas a comercialização e a distribuição de medicamentos manipulados por farmácias e ervanárias sem a respectiva bula, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, o conceito de bula deve ser entendido como o documento legal sanitário que contém informações técnico-científicas e orientadoras sobre os medicamentos para o seu uso racional.
Art. 2º Cabe ao órgão responsável do Poder Executivo regulamentar a forma e o conteúdo da bula de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 3º As farmácias de manipulação terão o prazo de 180 dias a contar da data da publicação da regulamentação prevista no art. 2º para se adequarem às disposições desta Lei.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções cominadas nas Leis Federais nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de outubro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES - PSD