Lei nº 15353 DE 29/11/2018

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 29 nov 2018

Dispõe sobre as políticas públicas de incentivo a atividade de microcervejarias e seus respectivos bares e restaurantes cervejeiros no Município de Curitiba.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Para os efeitos desta Lei considera-se microcervejaria a atividade de fabricação artesanal, em pequena escala, com capacidade produtiva não superior a duzentos mil litros mensais e que não sejam controladas por grandes grupos empresariais do setor.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - reconhecer e valorizar a fabricação de cerveja e chope artesanal no Município de Curitiba;

II - estimular a produção de cervejas e chopes, em conformidade com as boas práticas socioambientais e sanitárias;

III - expandir a produção de forma limpa, sustentável, não geradora de impactos ambientais, urbanísticos e sociais, para o Município e sua circunvizinhança;

IV - promover os produtores artesanais de cerveja e chope, conferindo-lhes valorização e visibilidade social;

V - incrementar o turismo cervejeiro no Município de Curitiba, promovendo atividades culturais e gastronômicas;

VI - incentivar a capacitação profissional e tecnológica do setor de produção de cerveja;

VII - fomentar a interação com setor acadêmico através da extensão, pesquisa, desenvolvimento e inovação de produtos e processos;

VIII - incrementar a geração de valor, emprego e renda no Município de Curitiba;

IX - aumentar a arrecadação de tributos, no Município, dotando-o de maior capacidade para investimento.

Art. 3º A instalação de microcervejarias em todo o território do Município de Curitiba deverá obedecer a Lei de Uso e Ocupação do Solo e do Código de Posturas Municipal.

Art. 4º Fica instituído o selo Excelência na Produção de Cervejas Artesanais, adotando como critérios mínimos os seguintes:

I - o respeito aos valores históricos, sociais, culturais e ambientais da cidade de Curitiba;

II - a participação em programas de capacitação e qualificação de profissionais cervejeiros, a ser criado pelo Poder Público em parceria com o Setor Acadêmico e Empresarial;

III - a adoção de práticas sustentáveis e não agressoras ao meio ambiente;

IV - a abertura para visitação pública e experimentação, a critério do fabricante, na unidade produtora de cerveja.

Parágrafo único. O Festival Paranaense de Cervejas Artesanais/Festival PROCERVA será realizado anualmente no mês de agosto, de acordo com a Lei Municipal nº 15.064/2017, e pode ensejar na concessão do selo Excelência na Produção de Cervejas Artesanais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 29 de novembro de 2018.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal