Lei nº 15352 DE 14/03/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 mar 2014
Dispõe sobre as penalidades impostas à pratica de exploração do trabalho infantil no âmbito do Estado e dá outras providências.
(Projeto de lei nº 1186/2011, do Deputado Carlos Bezerra - PSDB)
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As pessoas jurídicas de direito privado que incorrerem na prática de exploração de trabalho infantil, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e demais normas pertinentes à matéria, sofrerão as seguintes sanções:
I - aplicação de advertência, por escrito, na primeira autuação, com prazo de 30 (trinta) dias para adequação à legislação pertinente e encerramento do trabalho ilegal;
II - em caso de reincidência o infrator estará sujeito à imposição de multa no valor de 500 (quinhentas) a 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP.
§ 1º A multa a que se refere o inciso II deste artigo será graduada de acordo com a gravidade do caso, a vantagem econômica auferida com o trabalho infantil e o porte econômico da pessoa jurídica.
§ 2º Vetado.
Art. 2º Vetado.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Tadeu Moraes de Souza
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de março de 2014.