Lei nº 15352 DE 14/03/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 mar 2014

Dispõe sobre as penalidades impostas à pratica de exploração do trabalho infantil no âmbito do Estado e dá outras providências.

(Projeto de lei nº 1186/2011, do Deputado Carlos Bezerra - PSDB)

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As pessoas jurídicas de direito privado que incorrerem na prática de exploração de trabalho infantil, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e demais normas pertinentes à matéria, sofrerão as seguintes sanções:

I - aplicação de advertência, por escrito, na primeira autuação, com prazo de 30 (trinta) dias para adequação à legislação pertinente e encerramento do trabalho ilegal;

II - em caso de reincidência o infrator estará sujeito à imposição de multa no valor de 500 (quinhentas) a 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP.

§ 1º A multa a que se refere o inciso II deste artigo será graduada de acordo com a gravidade do caso, a vantagem econômica auferida com o trabalho infantil e o porte econômico da pessoa jurídica.

§ 2º Vetado.

Art. 2º Vetado.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 2014.

GERALDO ALCKMIN

Tadeu Moraes de Souza

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Eloisa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de março de 2014.