Lei nº 15316 DE 13/06/2014
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 14 jun 2014
Dispõe sobre a presença de nutricionistas nas escolas particulares no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a existência de nutricionistas nas equipes das escolas particulares de ensino fundamental e médio, no âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 1º O nutricionista terá a responsabilidade técnica pela alimentação escolar nas escolas particulares, cabendo-lhe respeitar as diretrizes da legislação existente que verse sobre:
I - referências nutricionais;
II - hábitos alimentares;
III - no possível, a cultura e a tradição alimentar da região.
§ 2º Cabe ao profissional de nutrição a elaboração e supervisão de programas de educação alimentar voltados à realidade de cada município, além de:
I - realizar o diagnóstico e o acompanhamento do estado nutricional, calculando os parâmetros nutricionais para atendimento com base no resultado da avaliação nutricional, em consonância com os parâmetros definidos por leis existentes;
II - estimular a identificação de indivíduos com necessidades nutricionais específicas, para que recebam o atendimento adequado;
III - planejar, elaborar, acompanhar e avaliar o cardápio da alimentação escolar, com base no diagnóstico nutricional e nas referências nutricionais;
IV - propor e realizar ações de educação alimentar e nutricional para a com unidade escolar, inclusive promovendo a consciência ecológica e ambiental, articulando-se com a direção e com a coordenação pedagógica da escola para o planejamento de atividades com conteúdo de alimentação e nutrição;
Art. 2º Cada instituição privada de ensino fundamental e médio no âmbito do Estado de Pernambuco contará com ao menos um nutricionista em sua equipe.
§ 1º Cada nutricionista atenderá no máximo 2.500 (dois mil e quinhentos) alunos, sendo facultado às escolas que não atingirem este teto atuarem em consórcio com outras escolas para a contratação do profissional.
§ 2º A soma dos alunos das escolas integrantes de um consórcio não poderá ultrapassar em 50% (cinquenta por cento) o teto estabelecido para o atendimento de cada nutricionista.
§ 3º Na elaboração dos cardápios o profissional sempre dará preferência aos alimentos produzidos por pequenos produtores da região em que se encontra a escola.
§ 4º A alimentação especial destinada a alunos portadores de diabetes será definida pelo nutricionista, sob supervisão técnica de médicos, com a participação do Conselho de Alimentação Escolar e respeitando os hábitos alimentares de cada localidade.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BETINHO GOMES - PSDB