Lei nº 1.531 de 11/11/2010

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 12 nov 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade, quando da contratação de serviços, da entrega imediata dos contratos que regulam as relações de consumo no município de Manaus.

O Prefeito Municipal de Manaus, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte, Lei:

Art. 1º Quando da contratação de serviços que regulam as relações de consumo, ficam obrigados todos os fornecedores de serviços a entrega imediata do contrato e devidamente assinado pelas partes.

§ 1º Nas contratações de serviços realizados por meio telefônico, os fornecedores deverão entregar no prazo máximo de 5 cinco) dias úteis após a contratação o referido contrato assinado pela Contratada, e bem como fornecer número do protocolo de atendimento.

§ 2º Os fornecedores de serviços deverão disponibilizar previamente as cópias dos contratos aos consumidores, para tomarem conhecimento de seu conteúdo antes de sua contratação.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os fornecedores de serviços infratores à multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor de serviço, nunca inferior a 50 (cinqüenta) e não superior a 500 quinhentas) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município (UFM), que será revertida ao órgão competente que o Poder Executivo determinar.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 11 de novembro de 2010.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus

JOÃO COÊLHO BRAGA

Secretaria-Chefe do gabinete Civil