Lei nº 1.531 de 05/04/2005

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 05 abr 2005

Autoriza o Poder Executivo a conceder remissão e anistia de débitos tributários e não tributários e dispõe sobre parcelamento de débito junto à Secretaria de Finanças do Município.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO - ACRE,

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com os débitos tributários e não tributários decorrentes de fatos geradores com vencimentos ocorridos até 31 de dezembro de 2004, inscritos ou não como dívida ativa, mesmo em face de execução fiscal já ajuizada, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado seja efetuado integralmente, podendo ser parcelado, desde que seja observado o prazo para adesão que será 30 de junho de 2005:

I - 100% (cem por cento) se recolhido até 30 de junho de 2005;

II - 90% (noventa por cento) se recolhido até 31 de dezembro de 2005;

III - 80% (oitenta por cento) se recolhido até 30 de junho de 2006;

IV - 70% (setenta por cento) se recolhido até 31 de dezembro de 2006;

V - 50% (cinqüenta por cento) se recolhido até 30 de junho de 2007.

Art. 2º Os juros e multas constantes nos parcelamentos em curso serão creditados nas últimas parcelas, vedado o aproveitamento de eventuais diferenças.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar o débito descrito no art. 1º, em até 60 (sessenta) meses sem redução de multas e juros.

Parágrafo Único. Considera-se débitos fiscais a soma dos tributos, das multas, da atualização monetária e juros de mora.

Art. 4º Os débitos objeto do parcelamento de que trata o artigo anterior:

I - Sujeitar-se-á:

a) até a data da formalização do acordo, aos acréscimos previstos na legislação municipal; após a formalização, a juros de 1% (um por cento) ao mês.

II - Será pago em parcelas mensais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a 50%(cinqüenta por cento) da Unidade Fiscal do Município de Rio Branco - UFMRB.

Art. 5º O pedido de parcelamento implica:

I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

II - Expressa renúncia a qualquer recurso administrativo ou judicial, bem como desistência de possíveis Embargos interpostos em Execução Fiscal em trâmite, relativamente aos débitos objeto do parcelamento.

Art. 6º Implica revogação do parcelamento:

I - A inadimplência por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, bem como de débito tributário ou não tributário devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo;

II - O descumprimento das condições estabelecidas pela Secretaria de Finanças.

Parágrafo Único. Fica facultado reativar, uma única vez, o parcelamento revogado na forma desta cláusula, desde que o Contribuinte:

I - Regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação, em até 60 (sessenta) dias após a perda do parcelamento;

II - Cumpra as demais exigências estabelecidas pela Secretaria de Finanças do Município.

Art. 7º As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista no parágrafo único do artigo anterior, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo Contribuinte.

Art. 8º A opção pelo benefício dar-se-á por iniciativa do Contribuinte mediante formalização de termo de adesão, em modelo a ser definido e fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 9º A concessão dos benefícios previstos no art 1º fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos administrativos ou judiciais formulados pelo Contribuinte contra a Fazenda Pública.

Art. 10. A anistia de multas não será concedida em hipótese nenhuma a atos qualificados em lei como crime ou contravenção e aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação.

Art. 11. Os casos omissos serão regulamentados mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Finanças adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, de abril de 2005, 117º da República, 103º do Tratado de Petrópolis, 44º do Estado do Acre e 96º do Município de Rio Branco.

RAIMUNDO ANGELIM VASCONCELOS

Prefeito de Rio Branco