Lei nº 15298 DE 10/01/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 jan 2014

Assegura o pagamento de meia-entrada para diretores, coordenadores pedagógicos, supervisores e titulares de cargos do quadro de apoio das escolas das redes estadual e municipais.

(Projeto de lei nº 300, de 2012, do Deputado Carlos Giannazi - PSOL)

O Presidente da Assembleia Legislativa:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares, para diretores, coordenadores pedagógicos, supervisores e titulares de cargos do quadro de apoio das escolas das redes públicas estadual e municipais de ensino.

Parágrafo único. A prova da condição prevista no "caput", para recebimento do benefício, será feita por meio da carteira funcional emitida pela Secretaria da Educação ou pela apresentação do holerite do servidor.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de janeiro de 2014.

a) Samuel Moreira - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de janeiro de 2014.

a) Rodrigo Del Nero - Secretário Geral Parlamentar