Lei nº 15280 DE 31/01/2019
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 jan 2019
Introduz a classificação indicativa em exposições, amostras, exibições de arte e eventos culturais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul,
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que aAssembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º A classificação indicativa tem natureza pedagógica e informativa capaz de garantir à pessoa e à família conhecimento prévio para escolher diversões, espetáculos públicos, exposições, amostras, exibições de arte e eventos culturais adequados à formação de seus filhos, tutelados e curatelados.
Parágrafo único. O poder familiar se exerce pela escolha de conteúdos com possibilidade de autorização expressa de acesso a exposições, amostras, exibições de arte e eventos culturais, ainda que a classificação indique faixa etária superior à da criança ou do adolescente.
Art. 2º A prerrogativa dos pais e responsáveis de autorizar o acesso a obras classificadas para qualquer idade, exceto não recomendadas para menores de 18 (dezoito) anos, não os desobriga de zelar pela integridade física, mental e moral de seus filhos, tutelados ou curatelados.
Art. 3º A classificação indicativa de que trata esta Lei integrará sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente, cujo objetivo é promover, defender e garantir o acesso a exposições, amostras, exibições de arte e eventos culturais adequados à condição peculiar de seu desenvolvimento.
Art. 4º As exposições, amostras, exibições de arte e eventos culturais de que trata esta Lei são classificadas nas seguintes categorias:
I - livre;
II - não recomendado para menores de 10 (dez) anos;
III - não recomendado para menores de 12 (doze) anos;
IV - não recomendado para menores de 14 (catorze) anos;
V - não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos;
VI - não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 5º A informação de classificação indicativa deve ser exibida de forma clara, nítida e acessível nos meios que as divulguem e nos termos especificados em regulamento próprio.
Art. 6º A classificação indicativa independe de autorização e é de responsabilidade exclusiva do responsável pela exposição ou evento cultural.
Art. 7º Qualquer pessoa está legitimada a verificar o cumprimento das normas de classificação indicativa e pode encaminhar representação fundamentada acerca do seu descumprimento aos conselhos tutelares, ao Ministério Público, ao Poder Judiciário, ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Rio Grande do Sul e à Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos.
Art. 8º Compete aos órgãos de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como às Secretarias da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer e de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos a fiscalização para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 9º Em caráter transitório aplicar-se-á, no que couber e de forma análoga, o constante no guia prático da classificação indicativa e nas portarias exaradas pelo Ministério da Justiça.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, inclusive com a definição das exposições, amostras, exibições de arte e eventos culturais, adequados ao disposto no art. 4º, em 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de janeiro de 2019.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.