Lei nº 15.274 de 02/09/2010

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 03 set 2010

Dispõe sobre o direito de escolha do usuário do serviço público de transporte coletivo de utilizar qualquer outro veículo da frota municipal quando estiver o veículo impossibilitado de realizar o seu trajeto até o destino final, e dá outras providências.

(Projeto de Lei nº 239/2008, do Vereador João Antonio - PT)

Gilberto Kassab, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de agosto de 2010, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Em caso de quebra ou qualquer outro motivo que impossibilite o veículo de transporte coletivo municipal de realizar o seu trajeto até o destino final, será facultado ao usuário o direito de embarcar e terminar sua viagem em qualquer outro veículo de transporte coletivo municipal de sua escolha.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da sua publicação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de setembro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB,

PREFEITO

CLOVIS DE BARROS CARVALHO,

Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de setembro de 2010.