Lei nº 15272 DE 29/01/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 jan 2019

Introduz modificações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109 , de 19 de dezembro de 1985:

I - o título passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO À LEI Nº 8.109 , DE 19.12.1985 TABELA DE INCIDÊNCIA (em UFIR)*

.....

VI - SERVIÇOS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E IRRIGAÇÃO

.....";

II - o item 12 passa a ter a seguinte redação:

"VI - .....

.....

12 - Cadastro Florestal - Registro e Renovação: UPF/RS

I - indústria de transformação florestal 1º estágio com consumo de matéria-prima florestal:

a) acima de 1.200 até 3.000 m3/ano..... 30

b) acima de 3.000 até 10.000 m3/ano..... 50

c) acima de 10.000 até 100.000 m3/ano..... 300

d) acima de 100.000 até 1.000.000 m3/ano..... 1.000

e) acima de 1.000.000 m3/ano..... 3.000

II - indústria de transformação florestal - produtos florestais não madeireiros..... 100

III - consumidor de lenha, cavacos ou resíduos florestais para fins energéticos com consumo acima de 600 m3/ano - exceto produtor rural..... 50

IV - indústria de transformação florestal 2º estágio..... 50

V - consumidor de madeira para construção civil - pessoa jurídica..... 50

VI - embalador de carvão vegetal..... 50".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de janeiro de 2019.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.