Lei nº 15.272 de 02/09/2010

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 03 set 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade de cadastramento na Prefeitura do Município de São Paulo de empresas e profissionais autônomos que exerçam atividades de práticas de tatuagem, maquiagem definitiva e "piercings", bem como sobre as precauções a serem adotadas na execução dos procedimentos inerentes às referidas atividades.

(Projeto de Lei nº 396/2004, do Vereador Dalton Silvano - PSDB)

Gilberto Kassab, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de agosto de 2010, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas e profissionais autônomos que empregam técnicas com o objetivo de pigmentar a pele, também conhecidas como elaboração de tatuagens e maquiagem definitiva, ou de fixar adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes e assemelhados, no corpo humano, conhecidos como "piercings", devem requerer sua inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde - CMVS, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004.

Art 2º As instalações utilizadas para execução dos processos de tatuagem, maquiagem definitiva ou de fixação de "piercings" devem ser limpas e desinfetadas previamente à realização de cada procedimento.

Art. 3º Os equipamentos e instrumentais, como agulhas e seringas, utilizados na elaboração das tatuagens, maquiagem definitiva e na aplicação de "piercings", deverão ser esterilizados, de uso único e descartados após o procedimento.

Art. 4º A tinta utilizada na tatuagem ou na maquiagem definitiva deverá ser previamente fracionada para cada cliente, conforme o regulamento federal.

Parágrafo único. A tinta fracionada restante será descartada imediatamente após o procedimento, como resíduo infectante, observado o disposto no art. 7º desta lei.

Art. 5º Os profissionais que executam os processos de tatuagem, maquiagem definitiva e fixação de "piercings", bem como seus auxiliares, utilizarão obrigatoriamente aventais limpos, máscaras e luvas descartáveis de uso único e óculos de proteção.

Art. 6º Os materiais descartáveis, mencionados nos arts. 3º, 4º e 5º desta lei não poderão, em nenhuma hipótese, ser reutilizados em outro procedimento.

Art. 7º Os materiais descartados nos processos de elaboração de tatuagem, maquiagem definitiva e fixação de "piercings" são caracterizados como resíduos de saúde infectantes e devem ser acondicionados em recipientes específicos para esse fim, sendo recolhidos por meio de sistema de coleta especial para esse tipo de resíduo.

Art. 8º Os responsáveis deverão informar previamente sobre os riscos decorrentes da execução do procedimento, mediante documento com ciência do cliente, a ser mantido pela empresa ou profissional.

Art. 9º A Secretaria Municipal da Saúde poderá, se necessário, editar ato contendo normas complementares visando ao cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de setembro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB,

PREFEITO

CLOVIS DE BARROS CARVALHO,

Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de setembro de 2010.