Lei nº 1527 DE 21/10/2021

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 21 out 2021

Obriga as operadoras de planos de saúde que atuem no âmbito do Estado de Roraima a notificar os usuários, de forma prévia e individual, sobre o descredenciamento de hospitais, clinicas, laboratórios, médicos e assemelhados, bem como os novos credenciados, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Roraima,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as operadoras de planos de saúde que atuem no Estado de Roraima obrigadas a notificar os usuários, de forma prévia e individual, sobre o descredenciamento de hospitais, clinicas, laboratórios, médicos e assemelhados, bem como os novos credenciados, desde a expedição do último guia medico online ou impresso.

Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deve ocorrer por meio eletrônico ou impresso, no prazo máximo de 30 dias, não se excluindo a indicação expressa no Guia Médico, anualmente.

Art. 2º O descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:

I - advertência para obediência dos termos desta Lei;

II - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, aplicada em dobro em caso de reincidência.

§ 1º Os recursos financeiros provenientes da arrecadação com as multas aplicadas serão destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDC), criado pela Lei nº 1.193 , de 10 de julho de 2017.

§ 2º O valor da multa constante deste artigo será corrigido, anualmente, pelo Índice de Preços os ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-e ou por outro Índice que o substitua.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a publicação oficial.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 21 de outubro de 2021.(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima