Lei nº 1527 DE 08/11/2013

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 18 nov 2013

"Institui o programa Boa Vista Mais Limpa'' no Município de Boa Vista e da outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista, no uso de suas atribuições legais

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituída o "PROGRAMA BOA VISTA MAIS LIMPA" no município de Boa Vista.

Parágrafo único. O objetivo desse programa é desenvolver projetos no sentido de conscientizar a sociedade sobre a sua responsabilidade de manter a cidade limpa. Além de proporcionar inovações nos trabalhos já realizados no município de Boa Vista.

Art. 2º As atividades e inovações a serem desenvolvidas no "PROGRAMA BOA VISTA MAIS LIMPA" terão:

I - Visitações voltadas aos aterros sanitários;

II - Distribuições de sacolas educativas para câmbio de veículo.

III - Distribuição de Folhetos Educativos.

IV - Programações para limpeza e conservação de parques, praças, jardins e pátios de escolas ou entidades.

Parágrafo único. As ações serão desenvolvidas por bairro ou região, incentivando os mecanismos de educação ambiental e de coleta de lixo;

Art. 3º Fica o Executivo autorizado a manter ou celebrar novas parcerias, intercâmbios e convênios com Organizações Não-Governamentais, cujos projetos se enquadrem nos objetivos desta Lei, observadas as disposições legais.

Art. 4º "O PROGRAMA BOA VISTA MAIS LIMPA", determinará a instalação de cestas de lixo em todos os pontos de ônibus e nas principais Avenidas do município de Boa Vista.

§ 1º A instalação e manutenção das cestas de lixo serão patrocinadas por empresas privadas mediante exploração de anúncios de propaganda e essas colocarão suas publicidades nas referidas cestas.

§ 2º Será dada preferência as empresas localizadas próximas aos pontos de ônibus.

Art. 5º As cestas de lixo devem seguir um padrão único pré-determinado e de boa qualidade.

§ 1º A unidade do Município responsável pela fiscalização da implantação das cestas de lixo estabelecerá os locais adequados e o número de lixeiras por Avenidas.

§ 2º As lixeiras deverão ter a dimensão mínima de 0,70m (setenta centímetros) de comprimento por 0,70 (setenta centímetros) de largura, a serem colocadas pelo menos a 1,30 (um metro e trinta centímetros) do chão, e 2 (dois) metros das vias de circulação de veículos.

§ 3º Tais cestas de lixo serão devidamente ensacadas, pronto para recolhimento por parte de veículo coletor (caminhão de lixo).

Art. 6º Fica o Executivo responsável pela colocação das "cestas de lixo" suspensas a cada 3000 (três mil) metros de passeio publico nas principais Avenidas de Boa Vista.

Art. 7º As cestas de lixo mencionadas no Art. 4º § 1º, e também no Art. 6º desta Lei colocarão as referidas cestas suspensas, a uma distância mínima de 10 (dez) metros das esquinas da cidade de Boa Vista.

Art. 8º O "PROGRAMA BOA VISTA MAIS LIMPA", também determinará o uso obrigatório de máscaras higiênicas faciais protetoras da respiração para os trabalhadores encarregados da coleta e do tratamento de lixo, empregados das empresas concessionárias responsáveis por esse serviço, no âmbito do município de Boa Vista.

Parágrafo único. As empresas responsáveis pelo serviço da coleta e do tratamento de lixo são responsáveis pelo cumprimento do disposto no artigo anterior, cabendo a elas o fornecimento das máscaras higiênicas faciais.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei será regulamentada pelo Executivo dentro de 60 (sessenta dias), a contar da data de sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Boa Vista/RR, 08 de novembro de 2013.

Leonardo Rodrigues Moreira

Presidente