Lei nº 1.527 de 29/12/2010

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 29 dez 2010

Institui o Programa de Combate ao "bullying" nas escolas públicas e privadas do Estado do Amapá.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate ao "bullying", nas escolas públicas e privadas do Estado do Amapá.

Parágrafo único. Considera-se ato de "bullying" a agressão intencional e repetida por meio de violência física e psicológica, de índole cruel, cunho intimidador e vexatório praticado por pessoa em detrimento ao bem-estar do individuo mais fraco, menor ou pouco sociável.

Art. 2º Será evidenciada a violência física ou psicológica através dos atos que causem dor e angustia à vitima, executados em uma relação de desigual poder, entre os quais:

I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;

II - fazer comentários pejorativos em detrimento de outra pessoa;

III - praticar ataques físicos;

IV - fazer grafitagens depreciativas referidas a outrem;

V - usar expressões ameaçadoras e preconceituosas;

VI - criar embaraços à utilização das dependências, comuns escolares que caracterize o isolamento social;

VII - praticar, induzir ou iniciar o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória que exclua o indivíduo;

VIII - assediar, induzir e abusar sexualmente;

IX - perseguir, dominar, tiranizar, chatear, manipular, agredir, ferir, quebrar pertences.

Art. 3º A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

I - reclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório.

II - ato ou ofício de autoridade escolar competente.

Art. 4º Aquele que for vítima da discriminação, seu representante legal, ou quem tenha presenciado os atos a que se refere o art. 2º desta Lei, poderá relatá-los à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Parágrafo único. Recebida a denúncia, competirá à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública:

1. promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das sanções cabíveis;

2. transmitir notícia à autoridade policial competente, para a elucidação dos fatos, quando o descrito caracterizar infração penal.

Art. 5º Caberá à unidade escolar, a criação de uma equipe multidisciplinar, com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários, para a promoção de atividade informativas, de orientação, prevenção e sanção interna.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 29 de dezembro de 2010

PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO

Governador