Lei nº 15263 DE 26/06/2018

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 26 jun 2018

Dispõe sobre a classificação indicativa no âmbito do município de Curitiba e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, Aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1 º As diversões, públicas e privadas, devem demonstrar a respectiva classificação indicativa, de forma a esclarecer, aos pais ou responsáveis, a existência de conteúdo inadequado ao desenvolvimento de crianças e adolescentes.

Parágrafo único. Na forma que couber, o disposto nesta lei empregará, de forma correlata, o estabelecido pelo Guia Prático da Classificação Indicativa, elaborado pelo Ministério da Justiça, aprovado pela Portaria MJ nº 368, de 11 de fevereiro de 2011, ou expediente que suceda.

Art. 2º Para os fins desta lei, entende-se por diversões as exposições artísticas, audiovisuais, circenses, culturais, esportivos, musicais, teatrais e demais eventos congêneres abertos ao público.

Art. 3º O disposto nesta lei tem natureza informativa e pedagógica, voltadas para a promoção dos interesses de crianças e adolescentes, devendo ser exercida de forma democrática, possibilitando que todos os destinatários da recomendação possam participar na condição de interessados do processo de classificação indicativa e, de modo objetivo, ensejando que a contradição de interesses e argumentos promovam a correção e o controle social dos atos praticados.

Art. 4º A classificação indicativa será classificada em:

I - especialmente recomendada para crianças e adolescentes;

II - livre - para todos os públicos;

III - não recomendada para menores de 10 (dez) anos;

IV - não recomendada para menores de 12 (doze) anos;

V - não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos;

VI - não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos; e

VII - não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 5º A classificação indicativa deverá indicar a faixa etária e a natureza sobre o conteúdo apresentado, cuja incumbência pertence ao responsável legal da exposição, devendo encontrar-se no acesso ao estabelecimento, de forma fácil e visível, através de linguagem clara.

Art. 6º A classificação indicativa não poderá, de maneira alguma, violar os princípios constitucionais da liberdade de expressão, criação, manifestação ou qualquer outra forma de censura.

Art. 7º O poder familiar prevalecerá ainda que a faixa etária seja superior à criança ou adolescente, desde que de forma expressa, sem prejuízo dos deveres de pais ou responsáveis legais para com a criança e o adolescente.

Art. 8º Qualquer cidadão poderá denunciar o descumprimento desta lei aos órgãos competentes.

Art. 9º O descumprimento do disposto nesta Lei viola o disposto nos artigos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, sem prejuízo de sanções de outras naturezas e da interrupção, durante a fiscalização, da exposição de arte enquanto perdurar a irregularidade.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias da sua publicação oficial.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 26 de junho de 2018.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal