Lei nº 15262 DE 22/01/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 23 jan 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade, por parte dos hospitais públicos e privados, do registro e da comunicação imediata de recém-nascidos com Síndrome de Down às instituições, entidades e associações especializadas que desenvolvem atividade com pessoas com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os hospitais públicos e privados do Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigados a proceder ao registro e à comunicação imediata de recém-nascidos com Síndrome de Down às instituições, entidades e associações especializadas que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência.

Art. 2º Entende-se, para efeitos desta Lei, além de hospitais públicos e privados, todas as Casas de Saúde, Santas Casas, hospitais filantrópicos, maternidades, clínicas, centros de saúde, postos de saúde e demais estabelecimentos de saúde que realizem ou prestem os serviços de parto.

Art. 3º A imediata comunicação prevista nesta Lei, após detectada a Síndrome, tem como propósito:

I - garantir o apoio, o acompanhamento e a intervenção imediata das instituições, entidades e associações, por seus profissionais capacitados, pediatras, médicos assistentes, equipe multiprofissional e interdisciplinar, com vistas à estimulação precoce;

II - permitir a garantia e o amparo aos pais no momento de insegurança, dúvidas e incertezas, do indispensável ajuste familiar à nova situação, com adaptações e mudanças de hábito inerentes, com atenção multiprofissional;

III - garantir atendimento, por intermédio de aconselhamento genético, para ajudar a criança com Síndrome de Down e sua família, favorecendo as possibilidades de tratamento humano com vistas à promoção de estilos de vida saudável, incluindo alimentação, higiene, sono e prática de exercício, de saúde física, mental e afetiva no seio familiar e contexto social;

IV - impedir diagnóstico tardio, contribuindo para que o diagnóstico dos bebês com Síndrome de Down seja rapidamente identificado e comunicado;

V - afastar a estimulação tardia, garantindo mais influências positivas no desempenho e no potencial dos primeiros anos de vida, a fim de promover o desenvolvimento motor e intelectual mais rápido das crianças com Síndrome de Down;

VI - garantir as condições reais de socialização, inclusão, inserção social e geração de oportunidades, ajudando no desenvolvimento da autonomia da criança, sua qualidade de vida, suas potencialidades, suas habilidades sociais e sua integração efetiva como sujeito produtivo em potencial junto ao contexto social;

VII - respeitar, no tocante à saúde da pessoa com Síndrome de Down, as Diretrizes das Políticas Públicas do Ministério da Saúde;

VIII - garantir o direito das crianças com Síndrome de Down de receber atendimento adequado para promover o seu desenvolvimento integral, tendo suas potencialidades, características e individualidades reconhecidas e respeitadas.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, inclusive no tocante à aplicação de penalidades quanto ao seu descumprimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 2019.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.