Lei nº 1526 DE 08/11/2013

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 18 nov 2013

Dispõe sobre: obriga casas lotéricas à disponibilizar banheiros e bebedouros para os clientes.

O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista, no uso de suas atribuições legais

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Estabelece a obrigatoriedade de se disponibilizar à todos os usuários, inclusive as pessoas com deficiência locomotora, bem como aos usuários de aparelhos ortopédicos e cadeiras de rodas, a utilização de banheiro exclusivo para clientes nas Casas Lotéricas do Município.

§ 1º As instalações devem ser específicas para homens e mulheres.

§ 2º As Casas Lotéricas devem possuir sanitários especiais com porta de no mínimo noventa centímetros de largura, espaço adequado e outros equipamentos que permitam a sua utilização, de modo individual, por pessoas com deficiência locomotora, bem como pelos usuários de aparelhos ortopédicos e cadeiras de rodas.

Art. 2º Estabelece a obrigatoriedade de se disponibilizar bebedouros com água potável nas dependências da Lotérica.

Art. 3º Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo estabelecerá o prazo de 180 dias para que sejam realizadas adequações estabelecidas nos artigos.

Art. 4º Após a regulamentação da Lei, as Casas Lotéricas que não estiverem dentro das normas estabelecidas serão multadas.

§ 1º Ficará a cargo do PROCON MUNICIPAL estabelecer o valor da multa de acordo com o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor.

§ 2º A Fiscalização ficará a cargo do órgão responsável pela Emissão de Alvará e também da população.

Art. 5º Em caso de reincidência o estabelecimento Lotérico terá seu alvará de funcionamento suspenso.

Boa Vista/RR, 08 de novembro de 2013.

Leonardo Rodrigues Moreira

Presidente