Lei nº 15254 DE 01/04/2014
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 02 abr 2014
Torna obrigatória a fixação de placa indicativa em todas as torres e antenas de telefonia móvel celular e de radiocomunicação, de transmissão e recepção de serviço de voz e dados, estações rádio - base (ERB), de torres e antenas (re) transmissoras de rádio difusão e de sinais de televisão, instalados no Estado de Pernambuco, contendo as especificações que menciona.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a existência de identificação em todas as torres e antenas de telefonia móvel celular e de radiocomunicação, de transmissão e recepção de serviço de voz e dados, estações rádio - base (ERB), de torres e antenas (re) transmissoras de rádio difusão e de sinais de televisão, instalados no Estado de Pernambuco, assim como seus correlatos.
§ 1º A identificação a que trata o art. 1º não pode se configurar como espaço publicitário ou promocional.
§ 2º A placa indicativa identificatória a que se refere o art. 1º deve conter:
I - nome da empresa proprietária do equipamento;
II - nome da empresa ou empresas usuária (s) dos serviços do equipamento;
III - respectivos números de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda (CNPJ - SRF/MF);
IV - respectivos números de telefone (s) para contato (s), assim como números de telefone (s) em caso de emergência.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará essa Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Ricardo Costa - PMDB.