Lei nº 1523 DE 18/10/2021

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 18 out 2021

Dispõe sobre a política de prevenção de IST/HIV/AIDS entre jovens e adolescentes.

O Governador do Estado de Roraima,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A política de prevenção das ISTs (Infecções Sexualmente Transmissíveis), HIV (Vírus de Imunodeficiência) e AIDS (Síndrome de Imunodeficiência Adquirida) entre jovens e adolescentes em ambiente escolar ou institucional será disciplinada por esta Lei.

Art. 2º A presente Lei institui um processo permanente de abordagens socioeducativas com jovens e adolescentes, em ambientes escolares ou institucionais, visando a prevenção de IST/HIV/AIDS, através de oficinas temáticas, debates e dinâmicas diversas, como forma de evidenciar a importância da reflexão e responsabilidade no momento da iniciação sexual.

Art. 3º Constituem objetivos específicos da política de proteção de IST/HIV/AIDS entre jovens e adolescentes:

I - articular as políticas públicas locais;

II - realizar articulação entre os serviços de atenção básica e a comunidade, principalmente as escolas, para potencializar as ações de prevenção para adolescentes e jovens, trabalhando de forma integrada e contínua;

III - ampliar o acesso aos preservativos criando pontos de distribuição de insumos nas comunidades que serão denominados Estações de Prevenção;

IV - ampliar o acesso aos insumos de prevenção e a informações de prevenção combinada nas escolas e outros pontos de sociabilidade de populações vulneráveis;

V - levar a reflexão de questões como diversidade sexual, homofobia, preconceito, racismo e violência para o cotidiano dos jovens, profissionais de saúde e comunidade em geral;

VI - envolver a comunidade na prevenção de IST/HIV/AIDS;

VII - diminuir os casos de IST/HIV/AIDS entre adolescentes e jovens;

VIII - diminuir os casos de infecção por HIV/AIDS e gravidez na adolescência entre adolescentes e jovens;

IX - ampliar o acesso à informação da vacina do HPV (Human Papiloima Virus) aos adolescentes e jovens;

X - ampliar o acesso à informação através da interação digital; e

XI - desenvolver ações de prevenção e combate à IST, HIV e AIDS, estimulando os jovens e adolescentes nas práticas educativas através da educação sexual.

Art. 4º Serão desenvolvidas as seguintes atividades:

I - definir, em conjunto com os Municípios e territórios onde a presente política será implantada, ampliando-os gradativamente, até que atinjam sua totalidade;

II - mapear as escolas estaduais do território;

III - mapear os serviços de saúde, em especial, as Unidades Básicas de Saúde, localizadas no território;

IV - mapear os pontos de concentração de jovens e adolescentes do território;

V - elaborar uma agenda local para implantação da presente estratégia;

VI - criar espaços de discussão e análise com os alunos das escolas mapeadas ou jovens e adolescentes da comunidade sobre orientação e prevenção de IST/HIV/AIDS, por meio da realização de oficinas de prevenção;

VII - orientar professores, pais de alunos, familiares ou responsáveis legais através de cursos e reuniões;

VIII - identificar pontos próximos aos locais de concentração de jovens e adolescentes, que possam distribuir informações sobre IST/HIV/AIDS e distribuir preservativos, que serão identificados como Estação de Prevenção;

IX - construir a logística de abastecimento e distribuição permanente de preservativos nas Estações de Prevenção;

X - disponibilizar a divulgação da orientação e formas de prevenção de IST/HIV/AIDS em mídias sociais;

XI - garantir a informação a respeito da PEP (profilaxia pós-exposição sexual), PREP (profilaxia pré-exposição sexual), circuncisão, diálogo de pares e outras formas de prevenção combinada;

XII - implantar, junto a comunidades e escolas públicas, o Dezembro Vermelho de Luta contra a AIDS;

XIII - desenvolver ações de prevenção e informação sobre as hepatites virais, garantindo a todos o direito à testagem e vacinação; e

XIV - implantar, junto a comunidades e escolas públicas, o Julho Amarelo de Luta contra as Hepatites Virais.

§ 1º Outras ações poderão ser elaboradas para cumprimento dos objetivos dispostos no artigo anterior.

§ 2º As ações previstas nesta lei poderão ser coordenadas pela Secretaria Estadual da Saúde em parceria com a Secretaria Estadual da Educação e suas unidades escolares, que ficam autorizadas a buscar parceiros junto às Secretarias Municipais de Saúde e Educação, grêmios estudantis, sociedade civil e instituições da sociedade civil não vinculadas com o Estado, de controle social em IST, HIV e AIDS.

Art. 5º A Política de Prevenção de IST, HIV e AIDS para jovens e adolescentes terá como beneficiários diretos e indiretos:

I - alunos com idade superior a 12 anos, regularmente matriculados na rede pública de ensino;

II - educadores, incluindo-se nesta categoria diretor, supervisor, orientador educacional, auxiliares técnicos de educação, agentes escolares e educadores interessados;

III - pais, familiares e responsáveis pelos alunos;

IV - jovens e adolescentes da comunidade.

Parágrafo único. Será estimulada nos jovens e adolescentes a atuação informal como agentes de educação em saúde, para que se tornem multiplicadores do conhecimento adquirido no ambiente familiar e social.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 18 de outubro de 2021.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima