Lei nº 1.523 de 27/10/2010

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 27 out 2010

Dispõe sobre a instalação de vigilância eletrônica em shoppings centers, casas noturnas, clubes e similares, no âmbito do município de Manaus, na forma que especifica, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Manaus, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço Saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte, Lei:

Art. 1º Ficam os shoppings centers, casas noturnas e similares obrigados a instalar sistema de vigilância eletrônica em suas áreas interna e externa e estacionamento.

§ 1º Compreendem-se por casas noturnas, para os efeitos desta Lei, boates, danceterias, public place's (pubs), e bares com pista de dança, cujos funcionamentos se estendam após as 22 (vinte e duas) horas.

§ 2º Compreendem-se por sistema de vigilância eletrônica câmeras de filmagem que permitam o registro e a gravação do movimento interno e externo dos estabelecimentos citados no caput deste artigo.

Art. 2º Estendem-se os efeitos desta Lei aos eventos desportivos realizados em recintos fechados, como estádios, ginásios e clubes.

Parágrafo único. A expedição do alvará estará condicionada ao cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.

Art. 3º VETADO

Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei têm o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação, para adotarem as medidas cabíveis com vista ao seu cumprimento.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 27 de outubro de 2010.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus

JOÃO COÊLHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil