Lei nº 15206 DE 07/06/2005

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 jun 2005

Institui o Programa Bolsa Orquestra e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituído o Programa Bolsa Orquestra, que tem por objetivo a concessão de bolsas-auxílio a jovens músicos com vistas à viabilização da Orquestra Sinfônica Jovem de Goiás.

 

Art. 2o Para se inscrever no Programa, o músico deverá:

I – ter entre 10 (dez) e 35 (trinta e cinco) anos de idade, salvo quando for portador de necessidade especial ou monitor da orquestra;

 

II – contar comprovadamente com, no mínimo, 03 (três) anos de formação musical em um dos instrumentos especificados no art. 4o e possuir nível técnico compatível com a atuação em orquestra sinfônica estudantil;

III – estar regularmente matriculado no Centro de Educação Profissional em Artes Basileu França, com freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento);

IV – apresentar autorização do responsável, no caso de menor de idade;

V – comprovar, por documento fornecido pelo Centro de Educação Profissional em Artes Basileu França, bom rendimento escolar e conduta disciplinar incensurável.

Art. 3o A Secretaria de Ciência e Tecnologia é a gestora do Programa Bolsa Orquestra, cabendo-lhe a responsabilidade por sua implementação e execução, bem como pelo cumprimento de seu objetivo.

Art. 4o O número de bolsas será de 100 (cem) unidades, no valor mensal unitário de R$ 500,00 (quinhentos reais), distribuídas entre músicos dos diversos instrumentos da orquestra, das quais até 10 (dez) poderão ser destinadas a monitores.

 

§ 1o A seleção, visando à concessão da Bolsa Orquestra, será procedida mediante audição individual do inscrito seguida de entrevista.

§ 2o A Bolsa Orquestra será concedida por 12 (doze) meses, podendo ser renovada por até 07 (sete) vezes.

 

§ 3o O valor da Bolsa Orquestra será utilizado para cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições e passagens para cursos na área musical, transporte urbano, aquisição de partituras e manutenção do instrumento.

§ 4o É vedada a concessão de mais de 01 (uma) Bolsa Orquestra ao participante do Programa.

Art. 5o O beneficiário da Bolsa Orquestra cederá definitivamente os direitos conexos de imagem e áudio ao Estado de Goiás, obrigando-se, ainda,  mediante assinatura de Termo de Compromisso,  a:

I - frequentar os ensaios gerais, inclusive extras, da Orquestra Sinfônica Jovem de Goiás, bem como estar à disposição para participar de concertos e apresentações, sempre que convocado pela Secretaria de Ciência e Tecnologia, inclusive fora de seu domicílio;

II – não se atrasar, além do limite de tolerância, para as atividades da Orquestra Sinfônica Jovem de Goiás;

 

III – não faltar com o respeito aos colegas bolsistas, bem como aos professores, maestros e coordenadores;

IV – auxiliar os professores nas atividades pedagógicas e artísticas dos ensaios e concertos, quando selecionado para a função de monitor.

 

Art. 6o O benefício da Bolsa Orquestra será automaticamente cancelado se o beneficiário:

I – não acatar a disciplina inerente ao trabalho em orquestra sinfônica;

II - não comparecer ou chegar atrasado a concertos e apresentações agendados pela Secretaria de Ciência e Tecnologia, sem justificativa convincente;

 

III – faltar, sem justificativa, a mais de 01 (um) ensaio no período de 01 (um) mês;

IV – transferir-se para outro Estado ou País;

V – deixar de apresentar as condições exigidas pelo inciso V do art. 2o.

Art. 7o Ficam instituídas a Comissão Executiva da Bolsa Orquestra e a Comissão Artística da Bolsa Orquestra, composta cada uma por 3 (três) representantes da Secretaria de Ciência e Tecnologia, designados pelo respectivo Titular, com competências a serem definidas no ato a que se refere o art. 9o desta Lei.

Parágrafo único. A Comissão Artística da Bolsa Orquestra prestará contas mensalmente à Comissão Executiva da Bolsa Orquestra, por meio de relatório de freqüência a ensaios e concertos e de atividades artísticas, sem prejuízo das fiscalizações exercidas pelo Gabinete de Controle Interno e pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE.

 

Art. 9o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 10º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação 2201. 12 122 4.001 4001, da vigente Lei de Meios.

Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de junho de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Eliana Maria França Carneiro