Lei nº 1520 DE 27/09/2013

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 01 out 2013

Determina a obrigatoriedade das agências bancárias reservarem em seu espaço físico estacionamento específico para os carros fortes.

A Vice-Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista, no uso de suas atribuições legais

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:


Art. 1º Todas as agências bancárias no âmbito do município de Boa Vista, deverão ter seu próprio estacionamento dotado de todas as especificações de segurança para os seus carros fortes.

Parágrafo único. As agências atualmente em funcionamento terão prazo de até seis meses após a vigência de legislação para atenderem ao disposto no caput deste artigo.

Art. 2º Nenhuma agencia bancaria nova, publica ou particular, será autorizada a funcionar no âmbito de município de Boa Vista, sem comprovar a existência do estacionamento próprio para carros fortes.

Art. 3º Os infratores serão penalizados com multa de R$ 1.000,00 por dia a partir do fim do prazo estabelecido por esta lei, e o executivo municipal interditará o estabelecimento bancário pelo prazo mínimo de 30 dias.

Parágrafo único. A alteração para o funcionamento só ocorrerá depois que comprovadamente o estacionamento exclusivo aos carros fortes estiver em perfeito estado de funcionamento.

Art. 4º Caberá ao executivo municipal a fiscalização sobre as agências bancarias instalada no âmbito municipal no município de Boa Vista, e aplicação da lei.

Art. 5º esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Plenário Estácio Pereira de Melo, 27 de setembro de 2013.

Aline Maria de Menezes Rezende Chagas

Vice-Presidente

CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA

SECRETARIA DE APOIO LEGISLATIVO