Lei nº 1518 DE 08/10/2021

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 18 out 2021

Dispõe sobre o programa de incentivo ao descarte consciente de cartuchos e toners no Estado de Roraima e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Roraima promulga:

Art. 1º Fica instituído o programa de incentivo ao descarte consciente de cartuchos e toners no estado de Roraima.

Art. 2º Os espaços públicos, privados e comerciais do estado de Roraima ficam autorizados a ter lixeiras e a fixar cartazes informando sobre os riscos do descarte irregular de cartuchos ou toners de impressoras.

Art. 3º O poder público deve se encarregar do descarte relativo às pessoas físicas e empresas de médio porte.

Parágrafo único. Os descartes dos grandes geradores (comércio e indústria) ficarão sob suas responsabilidades.

Art. 4º O poder público e as empresas terão prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adaptar às exigências nelas contidas, a contar da data da publicação desta lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 08 de outubro de 2021.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Deputado Estadual JEFERSON ALVES

1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Deputada Estadual AURELINA MEDEIROS

2ª Secretária da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima