Lei nº 1.518 de 12/11/2010

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 12 nov 2010

Dispõe sobre a utilização obrigatória de embalagens plásticas biodegradáveis e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos no Estado de Amapá a utilizar para o acondicionamento de produtos e mercadorias em geral, embalagens plásticas oxibiodegradáveis, quando estas embalagens possuírem características de transitoriedade.

Parágrafo único. Entende-se por embalagem plástica oxibiodegradável aquela que apresenta degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor, e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos e que os resíduos finais não sejam ecotóxicos.

Art. 2º As embalagens devem atender aos seguintes requisitos:

I - degradar-se ou desintegrar-se por oxidação em fragmentos em período de tempo especificado;

II - biodegradar tendo como resultado CO2, água e biomassa;

III - os produtos resultantes da biodegradação não devem ser ecotóxicos ou danosos ao meio ambiente;

IV - plástico quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais terão prazo de um ano, a contar da data de publicação desta Lei, para substituir as sacolas comuns pelas biodegradáveis.

Art. 4º As empresas que produzem as embalagens plásticas oxibiodegradáveis deverão estampar as informações necessárias sobre qual aditivo está utilizando na embalagem, com a logomarca do referido aditivo e informando que a mesma e oxibiodegradável, para a correta visualização do consumidor.

Art. 5º Esta Lei restringe-se às embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando-se, portanto, as embalagens originais das mercadorias.

Art. 6º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator o pagamento de multa, no valor a ser estipulado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente.

Parágrafo único. Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto à atribuição de competência para fiscalizar seu cumprimento e impor a penalidade prevista no art. 6º.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 12 de novembro de 2010

PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO

Governador