Lei nº 15.177 de 16/06/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jun 2004

Proíbe a comercialização de produtos ópticos em estabelecimento não credenciado e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a comercialização de lentes de contato, de óculos com grau, bem como de óculos de proteção solar com ou sem grau, em estabelecimento que não seja credenciado para essa prática.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - apreensão da mercadoria;

II - multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de junho de 2004.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado