Lei nº 15170 DE 18/06/2012

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 22 jun 2012

Dispõe sobre a criação do programa agente rural, de ampliação da assistência técnica e extensão rural aos agricultores familiares, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa Agente Rural, por meio do qual o Estado, através da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATERCE, poderá prestar assistência técnica e extensão rural aos agricultores familiares, com vistas à melhoria dos índices de produtividade agrícola do Ceará.

Art. 2º O Programa Agente Rural tem por finalidade o fortalecimento e o desenvolvimento do capital humano e social por meio de um processo educativo e sistemático, com metodologias participativas, técnicas de cultivo e produção sustentável, fomentando as potencialidades existentes, por meio do uso racional de culturas, criações, no âmbito agrícola e não agrícola, garantindo geração de renda e emprego no meio rural. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16269 DE 20/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º. O Programa Agente Rural tem por finalidade o fornecimento de um processo educativo e sistemático, com metodologia cientifica, de técnicas de cultivo e produção racional das potencialidades existentes, para exploração racional de culturas e criações, de maiores rentabilidades com vistas ao aumento da renda e emprego no meio rural.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 16269 DE 20/06/2017):

Art. 3º Constituem atividades do Programa Agente Rural:

I - desenvolvimento educativo, visando à utilização de metodologias participativas na construção de saberes, observando as experiências dos agricultores e o saber dos Agentes Rurais, com a finalidade de apropriação de tecnologias pelos beneficiários do Programa;

II - desenvolvimento do processo de organização dos agricultores familiares, de suas famílias e suas representações, objetivando a compra coletiva de insumos necessários ao processo de produção;

III - capacitação em serviço dos Agentes de ATER;

IV - animar e mobilizar as famílias da comunidade para a participação e engajamento nas atividades desenvolvidas no âmbito dos Programas e Projetos desenvolvidos pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário.

Parágrafo único. Os Agentes Rurais deverão enviar mensalmente relatório circunstanciado de suas atividades para a Secretaria do Desenvolvimento Agrário, discriminando, no mínimo, a quantidade de pessoas atendidas, a localidade de atuação e o cumprimento das metas estabelecidas pela Secretaria.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º. Constituem atividades do Programa Agente Rural:

I - desenvolvimento educativo, visando a utilização de metodologias participativas na construção de saberes, observando as experiencias dos agricultores e o saber dos Agentes Rurais, com a finalidade de apropriação de tecnologias pelos beneficiários do Programa;

II - desenvolvimento do processo de organização dos agricultores familiares, de suas famílias e suas representações, objetivando a compra coletiva de insumos necessários ao processo de produção;

III - capacitação em serviço dos Agentes de ATER.

Art. 4º. Os Agentes Rurais serão selecionados mediante análise curricular e entrevista:

I - na análise curricular será levado em consideração o mérito científico, tecnológico e ou profissional, devidamente comprovado por documentos hábeis;

II - na entrevista, além de outros aspectos pertinentes, será avaliada a disponibilidade e o compromisso na prestação do serviço de extensão rural.

Parágrafo único. A convocação dos candidatos aprovados obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação.

Art. 5º. Uma vez selecionado, ao candidato será concedida bolsa pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, tendo por prazo de vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada até o limite máximo de 36 (trinta e seis) meses.

Parágrafo único. A renovação da bolsa será concedida mediante provocação do interessado, que se dará nos últimos 30 (trinta) dias de vigência do período inicial, a qual será avaliada pela EMATERCE e SDA, que decidirá, motivadamente, pela concessão ou não da prorrogação.

Art. 6º. Os valores das bolsas a serem concedidas no âmbito do Programa Agente Rural serão definidos de acordo com os valores do anexo único da presente Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário e da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15938 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Rodrigues de Amorim

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, RESPONDENDO

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 16269 DE 20/06/2017):

ANEXO ÚNICO - , A QUE SE REFERE O ART3º DA LEI Nº 16.269, DE 20 DE JUNHO DE 2017

MODALIDADE NÍVEL BOLSA DE TRANSFERÊNCIA TECNOLÓGICA REQUISITOS BOLSA MENSAL (R$)
BOLSA DE TRANSFERÊNCIA BTT1 1. Mestre, ou 2.700,00
TECNOLÓGICA   2. Especialista/Mestrando com créditos concluídos:  
    2.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 4 anos, ou  
    3. Graduado:  
    3.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo de 8 anos.  
  BTT2 1. Graduado ou 1.670,00
    2. Graduando:  
    2.1. Últimos 3 semestres;  
    2. 2 Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo de 2 anos, ou  
    3.Técnico  
    3.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 4 anos, ou  
    4. Nível Médio:  
    4.1.Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo de 8 anos.  
  BTT3 1.Graduando: 1.254,00
    1.1.Cursando o semestre correspondente a metade do curso de graduação;  
    1.2.Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo de 2 anos, ou  
    2. Técnico.  
  BTT4 1. Nível Médio 1.000,00
    1.1.Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo de 1 ano.  
  BTT5 MOBILIZADOR 1. Nível fundamental; 930,00
    2. Preferencialmente na faixa etária de 14-30 anos;  
    3. Residir nas comunidades rurais de atuação da SDA;  
    4. Conhecer a realidade rural do semiárido, principalmente na região/municípios do Projeto;  
    5. Ter experiência de processos de mobilização e gestão social com famílias rurais.  
Nota: Redação Anterior:

ANEXO ÚNICO

MODALIDADE

NÍVEL

BOLSA DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA REQUISITOS

VALOR (R$) Tempo Integral

Bolsa de Transferência de Tecnologia - BTT

BTT1

1. Mestre.

ou

2. Especialista/Mestrando com créditos concluídos:

2.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 4 anos.

ou

3. Graduado:

3.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 8 anos.

2.700,00

 

BTT2

1. Graduado:

ou

2. Graduando:

2.1. Últimos 3 semestres;

2.2. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 2 anos.

ou

3. Técnico

3.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 4 anos.

ou

4. Nível Médio:

4.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 8 anos.

1.670,00

 

BTT3

1. Graduando:

1.1 Cursando o semestre correspondente a metade do curso de graduação;

1.2. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 2 anos.

ou

2. Técnico:

1.254,00

 

BTT4

1. Nível Médio:

1.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 1 anos.

1.000,00