Lei nº 15.165 de 14/06/2006

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 jun 2006

Súmula: Dá nova redação ao art. 1º, da Lei 11.097/95, proibindo fabricação, transporte e comercialização de brinquedos assemelhados às armas de fogo.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.097, de 25 de maio de 1995, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. È proibido a fabricação, transporte e comercialização, em todo território paranaense, de brinquedos de armas de fogo que disparem projéteis através de pressão, bem como aqueles com característica de armas verdadeiras".

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de junho de 2006.

Roberto Requião

Governador do Estado

Virgilio Moreira Filho

Secretário do Estado da Industria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil