Lei nº 1.514 de 17/06/2003

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 17 jun 2003

Dispõe sobre a criação e regulamentação da Feira do Produtor no Município de Porto Velho

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprova e eu, sanciono a seguinte:

LEI

CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 1º esta Lei dispõe sobre a criação e regulamentação da Feira do Produtor Rural, destinada à venda de todo e qualquer produto de origem vegetal, subprodutos do leite, ovos e mel.

Parágrafo Único: será proibida a venda de qualquer tipo de produtos de origem animal, exceto subprodutos do leite, ovos e mel devidamente registrado nos órgãos de Inspeção e Vigilância Sanitária.

Art. 2º para instalação dos boxes deverão ser obedecidas as seguintes normas:

I. A distribuição dos boxes será feita entre as associações Rurais do Município de Porto Velho, obedecendo sistematicamente a ordem numérica de inscrição;

II. As associações rurais são obrigadas a manter o Box sempre limpo, bem cuidado e com bom aspecto;

III. Para aquisição dos boxes, as Associações Rurais firmarão um contrato junto a SEMAGRIC, onde estarão tomadas as obrigações e deveres, conforme a disposição da Lei;

IV. Uma mesma Associação Rural poderá adquirir mais de um Box, desde que haja disposição de Box no seu movimento assim o exija.

Parágrafo Único: Após o inicio da participação na feira, será dado o prazo de 01 (um) mês para que as associações regularizem seus Boxes dentro do padrão elaborado pela SEMAGRIC.

Art. 3º A Prefeitura fixará por edita o dia e horário da Feira do Produtor.

Art. 4º Após o termino do horário de funcionamento da Feira, os feirantes terão um prazo de 60(sessenta) minutos para recolhimento de seus materiais e promoverem a limpeza do local utilizado.

Parágrafo Único: Terminada a Feira a Prefeitura providenciará limpeza da área comum, de utilização dos consumidores.

Art. 5º Cada feirante deverá respeitar o ponto de localização a si determinado e a seus pares sob pena de ser excluído de participação da respectiva Feira.

CAPÍTULO II - DO FEIRANTE

Art. 6º O feirante e seu suplente serão membros da Associação Rural designados para permanecer e comercializar produtos na Feira do Produtor.

Art. 7º A matricula do feirante será efetuada mediante apresentação dos seguintes documentos.

I. Carteira de Identidade ou documento alternativo

II. 02 fotos 3X4

III. Atestado de sanidade física;

IV. Documento que comprove ser feirante ou Produtor Rural e membro da Associação Rural.

Parágrafo Único: A matricula será realizada em carteira plastificada, renovada anualmente, pela Prefeitura do Município, devendo o feirante traz ela consigo ou entregá-la a seu suplente, que desta maneira poderá substituí-lo instalando-se em seu lugar.

Art. 8º A matrícula será concedida a titulo provisório, podendo ser cancelada se o feirante desrespeitar as normas estabelecida na presente Lei.

Art. 9º Cada feirante, não poderá ter mais de uma matrícula.

Art. 10. O feirante que não comparecer durante 04 (quatro) feiras durante o ano, perderá sua matrícula sem direito a qualquer indenização.

Parágrafo Único: O feirante deverá comunicar o fiscal responsável, em caso de não poder comparecer por motivo de força maior, podendo designar outro elemento para substituí-lo.

Art. 11. Será permitida a transparência de matricula ente membros da mesma Associação Rural, através da SEMAGRIC, com mais de 30 (trinta) dias de antecedência da data de alteração do membro.

Art. 12. Os feirantes que comercializarem mercadorias isentas de tributo, estarão sujeitos único e exclusivamente ao pagamento da taxa mensal de manutenção de Feira do Produto, não estando sujeitos a quaisquer outros tributos.

Art. 13. Os feirantes, que comercializarem produtos tributados, a estes estarão sujeitos e sofrerão fiscalização para observância do recolhimento devido, alem de pagarem a taxa mensal de manutenção da Feira do Produtor.

CAPÍTULO III - DO TRANSPORTE DA PRODUÇÃO

Art. 14. A Prefeitura, através do SEMAGRIC é responsável pelo transporte da produção agrícola para a Feira.

Art. 15. A SEMAGRIC disponibilizará de 02 (dois) caminhões e 01 (um) barco para o transporte da produção.

Art. 16. Ficará estipulado como o local de coleta da produção, a sede das Associações Rurais cadastradas.

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 17. O agente Fiscal Administrativo permanecerá na Feira todo o tempo de seu funcionamento, observando o cumprimento da presente Lei, devendo apresentar um relatório sobre os fatos dignos de nota.

Parágrafo Único: O agente Fiscal administrativo de que trata o caput, será um servidor lotado na SEMAGRIC.

Art. 18. O agente Fiscal Sanitário fiscalizará a higiene, examinará os produtos, mandando retirar os seguinte que os julgar impróprios para o consumo.

Parágrafo Único: O agente Fiscal Sanitário será um servidor da Vigilância Sanitária do Município de Porto Velho.

CAPÍTULO V - DAS MULTAS E PENALIDADES

Art. 19. O feirante ficará sujeito a multa de metade do salário mínimo vigente, dobrando, nas reincidências das infrações que cometer, e, no caso de desvirtuamento da concessão, será a mesma cassada, sem direto a qualquer indenização.

Art. 20. A multa será aplicada, quando se constatar as seguintes infrações:

I. Fraude nas medidas e balanças;

II. Transgressão de natureza grave das disposições fixadas por esta Lei;

III. Cobranças de preços superiores, quando houver fixação;

IV. Venda de mercadoria deterioradas.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. O quilograma será a medida preferencial, ficando a cargo do IPEM a aferição dos pesos que julgar necessário.

Art. 22. No dia e horário de funcionamento da Feira, fica proibida a permanência e venda de produtos por outros comerciantes não cadastrados.

Art. 23. Não será permitido o transito de veículos, animais, bicicletas e carrinhos de picolé e outros no recinto da Feira, durante o seu funcionamento.

Art. 24. Após os descarregamentos das mercadorias, os animais e/ou veículos deverão ser imediatamente retirados para outro local, a fim de evitar acidentes ou prejudicar o trânsito dos usuários.

Art. 25. Para o bom funcionamento da Feira, será construída uma Comissão de feirantes, composta de Presidente, Vice-Presidente e um Secretário, eleitos por maioria de votos dos feirantes matriculados.

Parágrafo Primeiro. A função da Comissão será considerada como serviço público relevante, e não será remunerada.

Parágrafo Segundo. A Comissão de feirantes terá, assim, como os Fiscais, poder de fiscalização do enunciado na presente Lei.

Parágrafo Terceiro. A gestão da presente Comissão será de 1 (um) ano com direito a reeleição.

Parágrafo Quarto. Os membros da Comissão poderão dela ser destituídos por votação da maioria de votos dos feirantes matriculados.

Art. 26. A manutenção da ordem e disciplina, como de segurança no expediente da Feira estará a cargo da Polícia Militar, a qual, quando necessário deverá ser solicitada pelo presidente da Comissão, qualquer dos feirantes; ou pela Prefeitura Municipal.

Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.

CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA

Prefeito do Município

RANILSON DE PONTES AZEVEDO CAMURÇA

Procurador Geral

JOSÉ FRANCISCO GAMA DA SILVA

Secretario Municipal de Agricultura