Lei nº 15138 DE 18/12/2017

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 18 dez 2017

Fica proibido o uso de Narguilé em locais que especifica, bem como a venda de cachimbo conhecido como Narguilé e insumos aos menores de 18 anos.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibido o uso do "Narguilé" em locais públicos, abertos ou fechados, bem como a venda do cachimbo, essências e complementos para crianças e adolescentes.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por locais públicos, além de praças, áreas de lazer, ginásios e espaços esportivos, escolas, bibliotecas, espaços de exposições e qualquer local onde houver concentração e aglomeração de pessoas.

§ 2º Fica autorizado o uso do "Narguilé" em tabacarias e congêneres com ambientes específicos para a prática, ficando vedado a permanência e/ou frequência de crianças e adolescentes.

Art. 2º O responsável pelos locais de que trata a Lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade caso persista a conduta coibida de imediata retirada do local e, se necessário mediante, auxílio de força policial.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que comercializam o produto, inclusive o fumo e demais componentes para o seu uso, ficam obrigados a solicitar o documento de identidade que comprove a maioridade do comprador.

Art. 3º A fiscalização e aplicação das sanções pelo descumprimento desta Lei ficarão a cargo dos órgãos competentes da municipalidade, podendo, inclusive, requisitar à Guarda Municipal durante o exercício da atividade delegada.

Art. 4º Os estabelecimentos que comercializam o "Narguilé" deverão fixar aviso, em local de fácil visualização, quanto a proibição do uso nos locais que dispõe esta lei bem como da proibição de venda para crianças e adolescentes.

Art. 5º O descumprimento desta lei implicará em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência.

§ 1º O valor disposto no caput deste artigo será reajustado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro superveniente.

§ 2º Os valores provenientes da aplicação de penalidades previstas nesta lei poderão ser, parcial ou integralmente, revertidos em ações e campanhas educativas.

Art. 6º Torna obrigatório o encaminhamento ao Conselho Tutelar do menor flagrado em local público fazendo uso do narguilé, respondendo à aplicação de sanções ao proprietário se a infração for cometida em estabelecimento comercial.

Parágrafo único. Caberá punição por negligência, na forma da lei, aos pais ou responsáveis dos menores infratores reincidentes.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 30 (trinta) dias, contados da data da sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 18 de dezembro de 2017.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal