Lei nº 15128 DE 01/12/2017

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 01 dez 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de hotéis, motéis, pensões, pousadas, albergues ou estabelecimento congênere registrarem crianças e adolescentes que se hospedarem em suas dependências e dá outras providências.

A Câmara Municipal De Curitiba, Capital Do Estado Do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É proibida a hospedagem de crianças e adolescentes em hotel, motel, pensão, pousada, albergue ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável legal, ou com permissão expressa da autoridade judiciária.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se criança a pessoa com até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

§ 2º Os estabelecimentos de que trata o caput ficam obrigados a criar e manter ficha de registro de crianças e adolescentes que neles se hospedarem.

§ 3º Não supre a obrigatoriedade de identificação da criança ou adolescente o fato de estarem acompanhados pelos pais, responsável ou representante legal.

§ 4º Os estabelecimentos descritos no caput ficam obrigados a informar, no momento da reserva ou da venda antecipada de hospedagem, sobre a exigência do registro de crianças e adolescentes.

Art. 2º A ficha de registro de que trata esta Lei poderá ser realizada por meio manual ou digital, desde que preenchidos os dados com base em documento oficial da criança ou do adolescente e da pessoa responsável que a acompanhe, constando no mínimo:

I - nome completo da criança ou adolescente;

II - nome completo dos pais, responsável legal ou pessoa que estiver em posse da autorização ou da autorização judicial;

III - naturalidade, endereço e telefone da criança ou adolescente;

IV - data de nascimento da criança ou adolescente;

V - datas de entrada e saída do estabelecimento.

§ 1º Deverá ser anexada à ficha de hospedagem ou à ficha de registro do menor uma cópia do seu documento de identificação, que poderá ser realizada por qualquer meio idôneo (fotocopiadora, scanner, aparelho celular ou outros), desde que possam identificar os dados pessoais do menor.

§ 2º Não poderá se hospedar o menor que estiver desprovido de documento que o identifique.

Art. 3º A direção do estabelecimento hoteleiro informará imediatamente aos Conselhos Tutelares e às autoridades policiais sobre recusa, desistência ou qualquer outra irregularidade ou suspeita relacionada à prestação das informações exigidas nesta Lei.

Art. 4º A ficha de registro ou os dados da ficha informatizada deverão ficar armazenados em poder do estabelecimento hoteleiro por prazo não inferior a dois anos.

Parágrafo único. No caso de esgotamento do prazo disposto no caput, e não havendo interesse do estabelecimento em manter o registro, dever-se-á encaminhar o registro, na forma original, para a Delegacia de Proteção da Criança e Adolescente do Município de Curitiba.

Art. 5º Os dados do registro somente serão fornecidos mediante requisição de autoridade policial, do Conselho Tutelar, do Ministério Público, do Poder Judiciário ou de Comissão Parlamentar de Inquérito.

Art. 6º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º deverão afixar, em lugar visível de suas dependências, cópia desta Lei e cartaz informando a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de registro de crianças ou adolescentes.

Art. 7º O descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará aos infratores as penalidades previstas no art. 250 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 1 de dezembro de 2017.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo: Prefeito Municipal