Lei nº 15109 DE 14/11/2017

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 14 nov 2017

Dispõe sobre o acesso de carrinhos de bebê no transporte público de Curitiba.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, Aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O acesso de carrinhos de bebê, no transporte público do Município de Curitiba, poderá ser feito pelo elevador de acessibilidade, localizado na porta traseira do veículo, bem como no exterior das estações tubo.

Art. 2º A área destinada aos cadeirantes no interior dos veículos do transporte público será destinada também aos usuários com carrinho de bebê, ressalvada a preferência dos deficientes físicos e das pessoas acompanhadas de cão guia.

Parágrafo único. O adesivo fixado na área descrita no caput deverá estar de acordo com o previsto pela ABNT.

Art. 3º Para o cumprimento desta lei, os cobradores e motoristas devem receber orientação dos procedimentos adequados para auxiliar no embarque e desembarque de carrinhos de bebê.

Art. 4º Esta lei entrará em vigorar após decorridos 90 (noventa) dias da publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 14 de novembro de 2017.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo:

Prefeito Municipal