Lei nº 15086 DE 10/10/2017

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 10 out 2017

Cria o Cadastro Informativo Municipal - CADIN Municipal.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Cadastro Informativo Municipal - CADIN Municipal, contendo as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Curitiba.

Art. 2º São consideradas pendências passíveis de inclusão no CADIN Municipal:

I - as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas;

II - a ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou cláusula de convênio, acordo ou contrato.

Parágrafo único. Os créditos decorrentes das obrigações referidas no inciso I deste artigo, tributários ou não tributários, poderão ser inscritos em serviços de proteção ao crédito, mediante convênio.

Art. 3º A existência de registro no CADIN Municipal impede os órgãos e entidades da Administração Municipal de realizarem os seguintes atos, com relação às pessoas físicas e jurídicas a que se refere:

I - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;

II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;

III - concessão de auxílios e subvenções;

IV - concessão de incentivos fiscais e financeiros.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas à composição e regularização das obrigações e deveres objeto de registro no CADIN Municipal, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade credora.

Art. 4º A inclusão de pendências no CADIN Municipal deverá ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da inadimplência, pelas seguintes autoridades:

I - Procuradora Geral do Município, no caso de inadimplência a deveres subordinados à respectiva pasta;

II - Secretário Municipal de Finanças, no caso de inadimplência a deveres subordinados à respectiva pasta;

III - Dirigente máximo, no caso de inadimplência a deveres subordinados à respectiva Autarquia Municipal ou Fundação ou Sociedade de Economia Mista.

§ 1º A atribuição prevista no caput deste artigo poderá ser delegada, pelas autoridades ali indicadas, a servidor lotado no respectivo órgão, Autarquia Municipal, Fundação ou Sociedade de Economia Mista, mediante ato devidamente publicado no Diário Oficial do Município.

§ 2º A inclusão no CADIN Municipal no prazo previsto no caput deste artigo somente será feita após a comunicação por escrito ao devedor, no endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito por comunicação eletrônica, ou por via postal, considerando-se entregue após 10 (dez) dias da respectiva expedição.

Art. 5º O CADIN Municipal conterá as seguintes informações:

I - identificação do devedor, na forma do regulamento;

II - data da inclusão no cadastro;

III - órgão responsável pela inclusão.

Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Municipal manterão registros detalhados das pendências incluídas no CADIN Municipal, permitindo irrestrita consulta pelos devedores aos seus respectivos registros, nos termos do regulamento.

Art. 7º A inexistência de registro no CADIN Municipal não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto e demais atos normativos.

Art. 8º O registro do devedor no CADIN Municipal ficará suspenso nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência objeto do registro estiver suspensa, nos termos da lei.

Parágrafo único. A suspensão do registro não acarreta a sua exclusão do CADIN Municipal, mas apenas a suspensão dos impedimentos previstos no art. 3º desta Lei.

Art. 9º Uma vez comprovada a regularização da situação que deu causa à inclusão no CADIN Municipal, o registro correspondente deverá ser excluído no prazo de até 5 (cinco) dias úteis pelas autoridades indicadas no art. 4º desta Lei.

Art. 10. A inclusão ou exclusão de pendências no CADIN Municipal sem observância das formalidades ou fora das hipóteses previstas nesta Lei, sujeitará o responsável às penalidades cominadas no Estatuto do Servidor ou na Consolidação das Leis Trabalhistas.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Finanças será a gestora do CADIN Municipal, sem prejuízo da responsabilidade das autoridades indicadas no art. 4º desta Lei.

Art. 12. O descumprimento, pela autoridade administrativa ou por seu delegado, dos deveres impostos pelo art. 4º desta lei será considerado falta de cumprimento dos deveres funcionais para fins de aplicação das penalidades previstas na legislação municipal relativa a responsabilidade do detentor de cargo público.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação, a qual será providenciada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 10 de outubro de 2017.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo: Prefeito Municipal