Lei nº 15083 DE 06/09/2013
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 06 set 2013
Ementa: Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização da Lei Maria da Penha nos órgãos, entidades e estabelecimentos que indica para consulta da população, em local visível e de fácil acesso. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 16084 DE 27/06/2017).
Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização da Lei Maria da Penha nos estabelecimentos que indica para consulta da população, em local visível e de fácil acesso, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigada a disponibilização de, no mínimo, um exemplar da Lei Maria da Penha - Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para consulta da população, em local visível e de fácil acesso nos seguintes órgãos, entidades e estabelecimentos, sediadas no Estado de Pernambuco: (Redação do caput dada pela Lei Nº 16084 DE 27/06/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Estabelece que seja disponibilizada, no mínimo, um exemplar da Lei Maria da Penha - Lei Federal n° 11.340/2006, para consulta da população, em local visível e de fácil acesso, nas delegacias de polícia, nas bibliotecas das escolas públicas da rede estadual de ensino e nas bibliotecas públicas, no âmbito do Estado de Pernambuco.
I - nas delegacias de polícias; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16084 DE 27/06/2017).
II - nos órgãos públicos representativos do direito da mulher; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16084 DE 27/06/2017).
III - nos hospitais privados e públicos do Estado e nos estabelecimentos similares; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16084 DE 27/06/2017).
IV - nas bibliotecas públicas; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16084 DE 27/06/2017).
V - nas bibliotecas das escolas privadas e públicas da rede estadual de ensino; e, (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16084 DE 27/06/2017).
VI - nas bibliotecas das instituições de ensino superior privadas e públicas do Estado. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16084 DE 27/06/2017).
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16084 DE 27/06/2017):
§ 1º Nos locais referidos nos incisos I a VI haverá, de modo visível a todos frequentadores, o seguinte informe:
"Violência doméstica e familiar contra a mulher é crime. Denuncie. Ligue 180."
Nota: Redação Anterior:§ 1° Nos locais referidos no caput do artigo anterior, haverá o seguinte informe: “Disponibilizamos a Lei Maria da Penha para seu conhecimento e busca de seus direitos em qualquer situação de violência doméstica e familiar.” - “Precisando de ajuda? Procure um de nossos servidores ou Ligue 180 - Central de Atendimento à Mulher.” - “Diga não a violência contra a Mulher.”
§ 2° O exemplar da Lei Maria da Penha será atualizado cada vez que houver alteração na referida Lei 11.340/2006.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei pelos órgãos e entidades públicos, ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16084 DE 27/06/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 2° Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação oficial.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16084 DE 27/06/2017):
Art. 3º O estabelecimento privado que descumprir o disposto nesta Lei ficará sujeita às seguintes penalidades:
I - advertência; e,
II - multa.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre 1.000, 00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, porte econômico dos responsáveis e a ampla defesa.
§ 2º Os valores de que trata o § 1º serão atualizados, anualmente, pela variação do IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16084 DE 27/06/2017).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16084 DE 27/06/2017).
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA MARY GOUVEIA.