Lei nº 15080 DE 02/10/2017

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 02 out 2017

Dispõe sobre o registro do número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o estabelecimento responsável pela comercialização de bicicleta, obrigado a registrar o número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor.

Parágrafo único. O documento servirá, para todos os fins de direito, como comprovante formal de propriedade do produto.

Art. 2º Nenhuma bicicleta poderá ser comercializada em Curitiba sem o respectivo número de série.

Art. 3º (VETADO):

I - (VETADO);

II - (VETADO).

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 2 de outubro de 2017.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

RAZÕES DE VETO PARCIAL

O ilustre Vereador Bruno Pessuti apresentou à Mesa Executiva da Câmara Municipal de Curitiba a Proposição nº 005.00176.2017, contendo projeto de lei que "Dispõe sobre o registro do número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor".

Em cumprimento ao que determina o art. 57 da Lei Orgânica do Município, o Senhor Presidente do Legislativo Municipal, através do Ofício nº 525/2016-DAP/DCT, encaminhou o respectivo autógrafo para sanção.

Após bem analisá-la, entendi ser necessário apor Veto Parcial ao projeto de lei incidente sobre o art. 3º e seus incisos, pelo motivo abaixo explanado.

Primeiramente, e necessário recordar o que foi levantado pela Procuradoria Jurídica - PROJURIS dessa Casa de Leis, em sua instrução nº 00220.2017: recentemente foi aprovada no Estado do Paraná a Lei nº 18.697 , de 8 de janeiro de 2016, que tornou obrigatório o fornecimento de documento fiscal com número de registro de série de bicicletas ou ciclos aos consumidores, emitido pelos estabelecimentos comercializadores dos bens", no caso NFC-e - Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica.

No entanto, a referida lei também fixa punições, em seu art. 2º, pelo descumprimento da regra:

"Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator à advertência e, em caso de reincidência, à multa prevista no art. 56 na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor."

Desta forma, a proposição ora aprovada conflitaria com a lei estadual, estabelecendo "bis in idem" no tocante à multa decorrente do descumprimento da regra, tornando-a assim inconstitucional.

Face ao exposto, e por entendê-lo inconstitucional, aponho meu VETO PARCIAL ao art. 3º e seus incisos do projeto de lei contido na Proposição n: 005.00176.2017, ao mesmo tempo que espero e confio que esta decisão seja mantida pela unanimidade dos ilustres membros dessa colenda Casa Legislativa.

Curitiba, em 2 de outubro de 2017.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito de Curitiba