Lei nº 15040 DE 11/12/2025

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 12 dez 2025

Dispõe sobre o Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais (FEASPOL) e altera a Lei Nº 14037/2018, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL tem a finalidade de prover recursos para os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Segurança Pública - SESP, apoiando o desenvolvimento de ações, programas, projetos e atividades nas suas respectivas áreas de competência, em suplemento ao montante alocado no Orçamento do Estado destinado a Segurança Pública.

Art. 2º - O FEASPOL, instrumento de suporte financeiro para o desenvolvimento do SESP, fica vinculado à Secretaria da Segurança Pública - SSP.

Art. 3º - O FEASPOL será constituído das seguintes receitas:

I - as decorrentes da arrecadação das taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços específicos ou diferenciados na área da SSP, exceto as taxas no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - CBMBA;

II - as decorrentes de transferências de outros fundos, nacionais e internacionais, cujos objetivos estejam relacionados ao desenvolvimento das atividades exercidas pela SSP ou seus órgãos vinculados, exceto as decorrentes do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP e as que tenham destinação específica relacionadas às atividades de polícia judiciária;

III - as decorrentes de acordos, ajustes, subvenções, auxílios e doações de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais, para atividades afetas à SSP, exceto as advindas do FNSP;

IV - as decorrentes de créditos consignados no Orçamento do Estado e de créditos adicionais;

V - os saldos positivos de exercícios anteriores do próprio FEASPOL;

VI - as decorrentes de indenizações por danos ou extravios de materiais e equipamentos pertencentes ao FEASPOL;

VII - as multas decorrentes de infrações administrativas legalmente previstas na área da Segurança Pública, exceto as de competência do CBMBA;

VIII - os valores ou produtos da alienação de bens, equipamentos e materiais, decorrentes de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, transações penais ou penas restritivas de direito, aplicadas diretamente ou fruto de conversão, que sejam destinados aos órgãos do SESP, exceto os destinados ao CBMBA;

IX - os recursos transferidos por entidades públicas ou particulares e dotações orçamentárias ou créditos adicionais, que lhe venham a ser atribuídos;

X - os valores arrecadados com o leilão de veículos que, apreendidos e depositados em unidades da Polícia Civil do Estado da Bahia - PCBA, forem abandonados pelos seus proprietários, na forma prevista na Lei nº 13.352, de 02 de junho de 2015.

§ 1º - No caso das receitas indicadas no inciso VIII do caput deste artigo, a aplicação dos recursos deverá observar as prescrições da decisão judicial que determinou a sua destinação.

§ 2º - A Secretaria da Fazenda - SEFAZ efetuará, mensalmente, a liberação das quantias correspondentes aos recursos previstos neste artigo, que constituirão crédito do FEASPOL, vinculados à conta única do Estado.

Art. 4º - Os recursos do FEASPOL poderão ser aplicados exclusivamente:

I - na aquisição de bens, equipamentos e material permanente;

II - na realização de obras, serviços de engenharia, arquitetura e urbanismo;

III - na manutenção de sistemas tecnológicos e operacionais de uso integrado, limitando-se os valores destinados a esta finalidade ao total de até 12% (doze por cento) dos recursos previstos para o FEASPOL no exercício.

Parágrafo único - É vedada a utilização dos recursos do FEASPOL em despesas e encargos sociais relacionados com pessoal civil ou militar, ativo, inativo ou pensionista.

Art. 5º - O FEASPOL será gerido pela SSP, através de um Conselho Deliberativo.

Art. 6º - O Conselho Deliberativo do FEASPOL, órgão colegiado, será composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário da Segurança Pública, que o presidirá;

II - 01 (um) representante da SEFAZ;

III - 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento - SEPLAN;

IV - o Assessor de Planejamento e Gestão da SSP;

V - o Diretor-Geral da SSP;

VI - o Delegado-Geral da Polícia Civil;

VII - o Comandante-Geral da Polícia Militar da Bahia;

VIII - o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Técnica;

IX - o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.

§ 1º - Os membros natos do Conselho Deliberativo do FEASPOL, em eventuais ausências ou impedimentos, serão representados por seus substitutos legais.

§ 2º - Os membros do Conselho Deliberativo do FEASPOL, representantes da SEFAZ e da SEPLAN, serão indicados, juntamente com os seus suplentes, pelos titulares das respectivas Pastas, e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º - As deliberações do colegiado serão tomadas por maioria dos presentes, estando presente a maioria de seus membros.

§ 4º - O Presidente do Conselho Deliberativo do FEASPOL terá o voto de qualidade e poderá deliberar, em casos de relevância e urgência, ad referendum do colegiado, submetendo o ato à ratificação deste na primeira reunião subsequente.

§ 5º - A participação no Conselho Deliberativo do FEASPOL é considerada de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.

§ 6º - A Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do FEASPOL será exercida pela Diretoria-Geral da SSP.

Art. 7º - Compete ao Conselho Deliberativo do FEASPOL:

I - planejar, gerir e fiscalizar a aplicação dos recursos do FEASPOL em consonância com o disposto nesta Lei;

II - aprovar a proposta orçamentária anual relativa ao FEASPOL, a ser encaminhada ao Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento e Gestão Estratégica, devendo a mesma obedecer às metas e objetivos fixados no Plano Plurianual do Estado - PPA e no Plano Estadual da Área de Segurança Pública, as diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a metodologia, bem como as normas emanadas do órgão central de planejamento do Estado;

III - elaborar o Plano de Aplicação do FEASPOL, com observância dos procedimentos e instrumentos utilizados pela Administração Pública Estadual para programação da execução orçamentária, sendo aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo;

IV - zelar pela consistência técnica dos projetos, das atividades e das ações custeadas com recursos do FEASPOL, bem como estabelecer regime de acompanhamento da execução, com vistas à prestação de contas aos órgãos competentes;

V - promover a articulação entre a SEFAZ e os órgãos do SESP, apoiando e viabilizando o monitoramento da arrecadação e a efetiva fiscalização das taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços, na área da segurança pública;

VI - aprovar o seu Regimento, a ser homologado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º - Compete à Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do FEASPOL:

I - prestar apoio administrativo ao Conselho Deliberativo do FEASPOL, organizando e acompanhando as atividades necessárias ao seu funcionamento;

II - prestar assessoramento técnico ao Conselho Deliberativo do FEASPOL;

III - levantar e sistematizar informações que subsidiem o Conselho Deliberativo do FEASPOL a exercer plenamente as suas competências;

IV - acompanhar e supervisionar a execução de ações em cumprimento às decisões do Conselho Deliberativo do FEASPOL;

V - realizar a execução orçamentária do FEASPOL.

Art. 9º - O FEASPOL terá contabilidade própria, compatível com o sistema adotado pelo Estado.

§ 1º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, apropriação e apuração dos custos dos serviços e análise dos resultados obtidos, observados os padrões e as normas estabelecidos na legislação específica.

§ 2º - O saldo positivo do FEASPOL, apurado em balanço em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do referido Fundo.

§ 3º - A SSP é o órgão responsável pela contabilidade do FEASPOL, liberação e administração dos seus recursos, pela prestação de contas e demais responsabilidades inerentes ao referido Fundo.

§ 4º - As prestações de contas relativas ao FEASPOL integrarão a prestação de contas da SSP.

Art. 10 - A aplicação dos recursos do FEASPOL será realizada por meio de dotação consignada na Lei Orçamentária Anual - LOA, cuja proposta orçamentária será encaminhada ao Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento e Gestão Estratégica, obedecendo às normas e instrumentos utilizados na Administração Pública Estadual.

Art. 11 - Os cargos de provimento temporário eventualmente alocados na estrutura do antigo FEASPOL permanecem incorporados ao quadro de cargos em comissão da SSP.

Art. 12 - A gestão patrimonial dos bens adquiridos com recursos do FEASPOL ficará a cargo do órgão ou instituição que promover a sua aquisição ou daquele que seja seu beneficiário direto e venha a deter sua posse.

Art. 13 - Fica acrescido o inciso VIII-C ao parágrafo único do art. 6º da Lei nº 14.037, de 20 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 6º ....................................................................................................

Parágrafo único - ...................................................................................

..................................................................................................................

VIII-C - Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL;

......................................................................................................." (NR)

Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias em decorrência desta Lei.

Art. 15 - Ficam revogados:

I - os arts. 4º e 5º da Lei nº 7.556, de 20 de dezembro de 1999;

II - as Leis nºs 4.562, de 01 de novembro de 1985, e 6.896, de 28 de julho de 1995.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de dezembro de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda 

Danielle Thomaz Ferreira Cintra

Secretária da Administração em exercício