Lei nº 1.504 de 17/10/2007

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 17 out 2007

Altera a Lei nº 712, de 17 de março de 1998, na parte que especifica.

Faço saber que:

A Câmara Municipal de Palmas, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 712, de 17 de março de 1.998, passando a vigorar com as seguintes redações.

Art. 1º As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos de saneamento básico, construção civil, rede elétrica, telefonia e outros, que efetuarem obras em ruas, avenidas e em calçadas públicas ou particulares, ficam obrigadas a repararem os estragos causados, deixando-os nos mesmos estados de conservação que se encontravam.

Art. 2º .....

Art. 3º Comprovada a irregularidade constante nos artigos anteriores, as empresas responsáveis serão notificadas para que no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas procedam às reparações devidas.

Art. 4º Caso as irregularidades não sejam reparadas no prazo mencionado no artigo anterior, as empresas responsáveis serão autuadas em até 1.200 UFIRS.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação PALMAS, aos 17 dias do mês de outubro de 2007.

RAUL FILHO

Prefeito de Palmas

PUBLICADO EM PLACAR

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