Lei nº 1.503 de 09/07/2010

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 09 jul 2010

Dispõe sobre a regulamentação da GESTÃO DEMOCRÁTICA ESCOLAR nas Unidades Escolares do Sistema Estadual de Ensino, prevista nos arts. 6º e 7º da Lei Estadual nº 0949/2005, de 26 de dezembro de 2005, bem como em observância ao disposto no inciso VI do art. 206 da Constituição Federal, inciso II, do § 2º, do art. 285 da Constituição do Estado e ao inciso VIII do art. 3º da Lei nº 9.394/1996 e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DA GESTÃO DEMOCRÁTICA ESCOLAR DO ENSINO ESTADUAL

Art. 1º A Gestão Democrática do Ensino Público Estadual, princípio inscrito no inciso VI, do art. 206, da Constituição Federal, inciso II do art. 285 da Constituição Estadual e no inciso VIII, do art. 3º, da Lei nº 9.394/1996 em seus arts. 14 (incisos I e II) e 15, e em conformidade com o que dispõe a Lei nº 0949/2005, em seus arts. 6º e 7º, será exercida na forma desta Lei, com observância aos seguintes princípios:

I - autonomia dos estabelecimentos de ensino na gestão administrativa, financeira e pedagógica;

II - livre organização dos segmentos da comunidade escolar;

III - participação dos segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios através dos órgãos colegiados;

IV - transparência dos mecanismos políticos, administrativos, financeiros e pedagógicos;

V - garantia de descentralização do processo educacional;

VI - valorização e respeito aos(as) profissionais da educação, aos pais, mães, alunos e alunas;

VII - eficiência no uso e na aplicação dos recursos financeiros;

VIII - participação conjunta do poder público e da sociedade na gestão da escola;

IX - construção coletiva e participativa do Projeto Político Pedagógico de cada unidade escolar.

CAPÍTULO I - DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS DAS UNIDADES ESCOLARES

Art. 2º São instâncias deliberativas das unidades escolares:

I - Assembleia Geral;

II - Conselho Escolar;

III - Conselho de Classe.

Seção I - Da Assembleia Geral

Art. 3º À Assembleia Geral, instância máxima de deliberação da unidade escolar, constituída pela comunidade escolar, caberá:

I - eleger os membros do Conselho Escolar, do Conselho Fiscal do Caixa Escolar e os membros da Equipe Gestora das unidades escolares;

II - discutir e aprovar a proposta de exoneração dos membros da Equipe Gestora das unidades escolares;

III - aprovar o Projeto Político Pedagógico da Escola ou sua revisão até 31 de agosto de cada ano;

IV - apreciar e deliberar sobre o Regimento Interno da unidade escolar;

V - aprovar ou reprovar a prestação de contas dos recursos repassados ao Caixa Escolar, antes de submetê-las aos órgãos de controle;

VI - resolver em grau de recurso as decisões das demais instâncias deliberativas da unidade escolar;

VII - convocar o Presidente do Conselho Escolar, quando se fizer necessário;

VIII - decidir sobre outras questões a ela remetidas.

§ 1º As Assembleias Gerais ordinárias serão convocadas semestralmente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

§ 2º As Assembleias Gerais extraordinárias ocorrerão sempre que propostas pela maioria simples dos membros do Conselho Escolar, convocadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

§ 3º O quorum para dar início às Assembleias Gerais será:

a) em primeira chamada: 20% (vinte por cento) de cada segmento que compõe a comunidade escolar;

b) em segunda chamada: 30 (trinta minutos) após a primeira chamada, com o número de pessoas presentes.

Seção II - Dos Conselhos Escolares

Art. 4º As Unidades Escolares integrantes do Sistema Público Estadual de Ensino contarão com Conselhos Escolares, constituídos por representantes da comunidade escolar e das organizações populares do bairro, comunidade ou Município onde estejam localizadas.

§ 1º Entende-se por comunidade escolar a Equipe Gestora, o conjunto de alunos, pais e responsáveis por alunos, profissionais da educação e demais servidores em efetivo exercício na unidade escolar.

§ 2º Para as unidades escolares indígenas, os Conselhos Escolares serão constituídos pela comunidade escolar, lideranças indígenas e membros da comunidade local.

Art. 5º Ao Conselho Escolar caberá as funções deliberativa, consultiva, fiscal e mobilizadora, relacionadas às questões pedagógicas, administrativas e financeiras no limite das legislações em vigor e compatíveis com as diretrizes e políticas educacionais traçadas pela Secretaria de Estado da Educação - SEED.

Art. 6º O Conselho Escolar será um espaço permanente de participação, decisão, discussão, negociação e encaminhamento das demandas educacionais, assegurando a Gestão Democrática das Unidades Escolares.

Art. 7º Dentre as atribuições do Conselho Escolar, a serem definidas em seu regimento, devem constar, obrigatoriamente, as de:

I - CARÁTER DELIBERATIVO:

a) elaborar e alterar seu Regimento Interno;

b) realizar alterações no Regimento Escolar, Ad Referendum da Assembleia Geral;

c) discutir e aprovar a programação e a aplicação anual dos recursos financeiros da Unidade Escolar, promovendo as alterações que se fizerem necessárias de acordo com as instruções normativas da SEED;

d) discutir e aprovar o Plano de Desenvolvimento da Unidade Escolar;

e) aprovar o Plano Anual, acompanhar sua execução e avaliar os seus resultados;

f) aprovar o Calendário letivo da respectiva Unidade Escolar, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Educação e a legislação em vigor;

g) decidir sobre a movimentação dos profissionais da educação que atuam na unidade escolar e apreciar as decisões relativas à admissão e demissão dos funcionários do Caixa Escolar, mediante critérios definidos no Regimento Interno;

h) decidir sobre as movimentações dos profissionais da educação que atuam na unidade escolar estadual em áreas indígenas, com a comunidade e as lideranças indígenas;

i) constituir a Comissão Eleitoral que ficará responsável pela elaboração do Edital do Processo de Escolha da Equipe Gestora e de todo o Processo Eleitoral.

II - CARÁTER CONSULTIVO:

a) propor alternativas para a resolução de impasses de natureza administrativa e pedagógica, quando esgotadas as possibilidades de solução pela Equipe Gestora;

b) discutir, apreciar e encaminhar sugestões, no âmbito de toda comunidade escolar, quanto às questões que viabilizem o perfeito funcionamento da unidade escolar.

III - CARÁTER FISCAL:

a) acompanhar a aplicação dos recursos financeiros e a divulgação das informações da administração à comunidade escolar;

b) auxiliar o Conselho Fiscal do Caixa Escolar na apreciação das contas da unidade escolar;

c) fiscalizar o abuso de poder econômico e político, nas eleições da Equipe Gestora, em conjunto com a Comissão Eleitoral.

IV - CARÁTER MOBILIZADOR:

a) viabilizar apoios e parcerias, visando ao desenvolvimento da unidade escolar;

b) acompanhar e avaliar a evolução dos indicadores educacionais (abandono escolar, aprovação, aprendizagem, retenção, frequência, dependência, dentre outros) e divulgar bimestralmente;

c) promover a relação de cooperação e intercâmbio com as instituições auxiliares da unidade escolar, quando houver, e com outras unidades escolares;

d) incentivar e garantir a organização dos diferentes segmentos que compõem a comunidade escolar, como grêmios estudantis, associações de pais e professores, e outros.

Subseção I - Da Composição e Eleição do Conselho Escolar

Art. 8º A composição do Conselho Escolar será definida em cada unidade escolar, respeitando a paridade em relação aos segmentos que compõem a comunidade escolar e o número de representantes será definido no seu Regimento Interno.

Art. 9º Os membros titulares do Conselho Escolar e seus/suas respectivos(as) suplentes serão eleitos por seus pares, em assembleias de cada segmento convocadas para esse fim, excetuando-se os(as) representantes da Equipe Gestora.

Art. 10. Nenhum membro da comunidade escolar poderá participar de mais de uma categoria na mesma unidade escolar, votando ou concorrendo, ainda que represente segmentos diversos ou acumule funções.

Art. 11. Os membros da Comissão Eleitoral do Conselho Escolar não poderão concorrer às eleições.

Art. 12. A posse do primeiro Conselho Escolar será dada pelo(a) Gestor(a) da unidade escolar e as seguintes, pelo próprio Conselho Escolar, no prazo a ser determinado no seu Regimento Interno.

Art. 13. O Conselho Escolar elegerá seu Presidente e Vice-Presidente, entre os membros que o compõem, maiores de 18 anos.

Parágrafo único. Os membros da Equipe Gestora da unidade escolar não poderão concorrer à presidência do Conselho Escolar.

Art. 14. O mandato dos membros do Conselho Escolar terá duração de 02 (dois) anos, sendo permitida apenas uma recondução consecutiva por igual período.

Art. 15. A função de membro do Conselho Escolar não será remunerada.

Art. 16. O Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando for necessário.

§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo(a) presidente, e, no seu impedimento pelo(a) vice ou pelo(a) Gestor(a) da unidade escolar, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e pauta claramente definida na convocatória.

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo(a) Presidente do Conselho Escolar ou a pedido de 1/3 (um terço) de seus membros, com prazo de 72 horas, em requerimento dirigido a(o) Presidente, especificando o motivo da convocação.

Art. 17. O quorum para realização de reuniões do Conselho Escolar será de no mínimo metade mais 1 (um) de seus membros.

Parágrafo único. Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar tomadas por 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos membros presentes na reunião.

Art. 18. Do total anual de recursos financeiros destinados pela SEED à manutenção das Unidades Escolares, será garantido 5% para as despesas dos Conselhos Escolares, assegurando desse modo, seu pleno funcionamento em cada unidade escolar.

Parágrafo único. A distribuição dos recursos de que trata o caput deste artigo, será definida conforme critérios estabelecidos pelo Comitê de Avaliação das Políticas Públicas da Educação Estadual.

Art. 19. A vacância da função de conselheiro(a) dar-se-á por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da unidade escolar, destituição do cargo e falecimento.

Parágrafo único. O processo de destituição da função de conselheiro(a) deverá estar definido no Regimento Interno do Conselho Escolar, garantido o contraditório e a ampla defesa.

Art. 20. Cabe ao Conselheiro Suplente:

I - substituir o(a) titular em caso de impedimento;

II - completar o mandato do(a) titular em caso de vacância.

Art. 21. O funcionamento do Conselho Escolar de cada unidade de ensino deverá ser especificado no seu Regimento Interno, a ser elaborado pelo Conselho e aprovado em Assembleia Geral.

Art. 22. As unidades escolares da administração estadual deverão implantar os seus Conselhos Escolares no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

Subseção II - Dos Conselhos de Classe

Art. 23. Os Conselhos de Classe, colegiados responsáveis pelo processo de acompanhamento, de construção coletiva e avaliação do ensino e da aprendizagem, serão organizados de forma a:

I - possibilitar a interrelação entre profissionais e alunos(as), entre turnos, turmas e entre séries e níveis;

II - propiciar o diálogo permanente sobre o processo de ensino e de aprendizagem;

III - favorecer a integração, sequência e religação dos conteúdos curriculares de cada série/classe.

Art. 24. Os Conselhos de Classe serão constituídos por todos(as) os(as) professores(as) da mesma classe ou série e contarão com a participação de alunos(as) de cada classe, independentemente de sua idade, sob a coordenação da Equipe Pedagógica.

Art. 25. O Regimento Escolar disporá sobre o funcionamento e atribuições dos Conselhos de Classe.

CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E ESCOLHA DA EQUIPE GESTORA

Art. 26. Os membros da Equipe Gestora da unidade escolar serão eleitos pelos segmentos que compõem a comunidade escolar e pelos representantes das organizações sociais com assento no Conselho Escolar, mediante votação direta e secreta, uninominalmente, observado o disposto nesta Lei.

§ 1º Compõem a Equipe Gestora o(a) Diretor(a), Diretor(a) Adjunto(a) e Secretário(a) Escolar das unidades escolares.

§ 2º O mandato dos membros da Equipe Gestora da unidade escolar será de 03 (três) anos, permitida a reeleição.

§ 3º O (A) Governador(a) do Estado nomeará os(as) eleitos(as) até 15 (quinze) dias após as eleições, desde que o(a) candidato(a) eleito(a) tenha cumprido todas as etapas do processo eleitoral.

§ 4º Em caso do(a) Gestor(a) eleito(a) não poder tomar posse, assumirá o(a) segundo(a) mais votado(a).

Seção I - Dos Requisitos para participação no Processo Eleitoral

Art. 27. Os(as) candidatos(as) ao cargo de Diretor(a), Diretor(a) Adjunto(a) e Secretário(a) Escolar das unidades escolares, deverão preencher os seguintes requisitos:

I - ser do quadro efetivo dos profissionais da Educação Estadual, ex-IPESAP ou do ex-Território Federal do Amapá, com no mínimo 03 (três) anos de exercício no quadro efetivo dos profissionais da educação, desde que exerça suas funções profissionais na própria unidade escolar há pelo menos um ano;

II - para exercer os cargos de Diretor(a) e Diretor(a) Adjunto, ter no mínimo licenciatura plena e ser ocupante do cargo de professor(a) ou pedagogo(a) em efetivo exercício;

III - para exercer o cargo de Secretário(a) Escolar, ter formação mínima em nível médio;

IV - não ter sido condenado(a) em processo administrativo e/ou judicial nos últimos cinco anos, transitado em julgado;

V - ter sido aprovado(a) com o mínimo de 70% (setenta por cento) de aproveitamento em cada componente curricular no Curso de Gestão Escolar, exceto para professores(as) e pedagogos(as) que atuam em unidades escolares indígenas;

VI - não ter, em caso de Gestor(a) em exercício da função antes da promulgação desta Lei, suas contas rejeitadas pelo Conselho Fiscal, Conselho Escolar, Assembleia Geral da unidade escolar e pela Secretaria de Estado da Educação - SEED.

Seção II - Da Coordenação Estadual do Processo Eleitoral

Art. 28. Haverá no âmbito do Sistema Estadual de Ensino uma Coordenação Permanente de Organização e Acompanhamento dos Processos Eleitorais - CEPE, composta paritariamente por 08 (oito) membros representantes da Secretaria de Estado da Educação e Sindicato dos Servidores Públicos em Educação no Amapá - SINSEPEAP e seus respectivos suplentes.

Art. 29. Compete à Coordenação Estadual dos Processos Eleitorais:

I - apoiar, assessorar e acompanhar em âmbito estadual os processos eleitorais para escolha dos membros dos Conselhos Escolares e da Equipe Gestora;

II - organizar e dar publicidade ao calendário geral dos processos eleitorais em cada unidade escolar;

III - instalar os processos eleitorais;

IV - deliberar, em última instância, os recursos encaminhados pelas Comissões Eleitorais das unidades escolares;

V - acompanhar o processo de qualificação dos(as) candidatos(as) às Equipes Gestoras.

§ 1º O calendário geral dos processos eleitorais para o primeiro ano de vigência desta Lei será homologado pelo Secretário de Estado da Educação.

§ 2º A partir do segundo ano da vigência desta lei, o calendário geral dos processos eleitorais deverá ser homologado pelo Comitê de Avaliação das Políticas Públicas da Educação Estadual, a que se referem os arts. 53 a 56 desta Lei.

Seção III - Das Etapas do Processo Eleitoral

Art. 30. O processo de habilitação dos membros da Equipe Gestora das unidades escolares observará as seguintes etapas:

I - definição dos locais onde ocorrerá a eleição (Núcleos de Ações Educativas, unidades escolares, municípios), pela Coordenação Estadual dos Processos Eleitorais;

II - instalação da Comissão Eleitoral e do processo eleitoral nas unidades escolares;

III - publicação do Edital com as normas da eleição;

IV - inscrição dos(as) candidatos(as) ao pleito, observado o disposto no art. 38;

V - qualificação do(a) candidato(a) mediante a comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 27;

VI - homologação e publicação dos nomes dos(as) candidatos(as) aptos(as) a concorrerem à eleição;

VII - votação, apuração e publicação de lista tríplice, composta pelos três candidatos mais votados, a ser encaminhada ao Chefe do Poder Executivo;

VIII - a nomeação será de livre escolha do Poder Executivo dentre os nomes constantes da lista tríplice;

IX - a posse dar-se-á perante a comunidade escolar em data previamente agendada.

Art. 31. A inscrição do(as) candidatos(as) ao(s) cargo(s) de Diretor(a), Diretor(a) Adjunto(a) e Secretário(a) Escolar dar-se-á por meio de preenchimento de ficha de inscrição a ser protocolada junto à Comissão Eleitoral, ficando os candidatos(as) com a inteira responsabilidade pelas informações prestadas.

Art. 32. A Comissão Eleitoral de cada unidade escolar em conjunto com a Coordenação Estadual dos Processos Eleitorais - CEPE definirá através de Edital as normas referentes à inscrição.

Seção IV - Dos Eleitores

Art. 33. Terá direito a votar a comunidade escolar, assim composta:

I - profissionais da educação, lotados na unidade escolar;

II - funcionários(as) lotados(as) na unidade escolar, remunerados(as) com recursos públicos da educação;

III - corpo discente;

IV - representantes das entidades civis organizadas no bairro, que compõem o Conselho Escolar;

V - pais e/ou responsáveis de alunos(as) devidamente matriculados(as) na respectiva unidade escolar e com efetiva frequência.

§ 1º Entende-se por Funcionários(as) (F) o conjunto de professores(as), pedagogo(as), pessoal administrativo e demais funcionários(as) lotados(as) na unidade escolar remunerados com recursos públicos da educação.

§ 2º Entende-se por Comunidade Local (CL) os pais ou responsáveis por aluno(a) e um representante de cada uma das entidades que compõem o Conselho Escolar.

§ 3º Na hipótese do(a) eleitor(a) pertencer a mais de um segmento da comunidade escolar, deverá optar por escrito, em qual segmento votará, perante a Comissão Eleitoral Escolar.

§ 4º O(a) profissional do Quadro Efetivo Estadual, ex-IPESAP, ou do ex-Território Federal do Amapá, terá direito de votar em cada uma das unidades escolares em que exercer efetivamente suas funções.

Art. 34. A votação será proporcional, contribuindo as categorias com os seus respectivos votos, calculados sobre o número de eleitores habilitados a votar em cada segmento, segundo o disposto no art. 4º de conformidade com a seguinte fórmula:

RC=0.5xf+0.25xe+0.25xcl

Onde:

RC = resultado do(a) candidato(a);

e = número de votos de estudantes a(o) candidato(a);

f = número de votos de funcionários(as) a(o) candidato(a);

cl = número de pais ou responsáveis e um representante de cada uma das entidades do Conselho Escolar.

Seção V - Da Comissão e do Processo Eleitoral

Art. 35. Cada unidade escolar terá uma Comissão Eleitoral instituída pelo Conselho Escolar, acompanhada pela CEPE.

Art. 36. Caberá à Comissão Eleitoral de cada unidade escolar coordenar, acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral, garantindo sua publicidade e transparência.

Art. 37. Para garantir a igualdade de condições de participação entre os(as) candidatos(as) aos cargos da Equipe Gestora da unidade escolar, devem ser observadas as seguintes normas:

I - a campanha eleitoral deverá ocorrer somente no âmbito da comunidade escolar;

II - será permitido somente o uso de folder e faixas como material de propaganda;

III - não será permitida a distribuição de bonés, botons, camisas ou qualquer outro material de campanha.

Parágrafo único. O(A) candidato(a) que for denunciado(a) pela quebra de quaisquer destas regras e, havendo comprovação e provas, terá sua candidatura impugnada pela Comissão Eleitoral, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Seção VI - Do Curso de Qualificação em Gestão Escolar

Art. 38. O Curso de Qualificação em Gestão Escolar, requisito obrigatório para a participação no Processo Eleitoral de cada unidade escolar, será organizado e acompanhado pela CEPE e ministrado por Instituição Pública credenciada na área educacional.

Parágrafo único. Os Cursos de Qualificação em Gestão Escolar serão organizados em turmas de, no mínimo, quarenta e cinco profissionais, e as vagas serão disponibilizadas por grupos de unidades escolares.

Art. 39. O Curso de Qualificação em Gestão Escolar objetiva propiciar ao profissional da educação, conhecimentos fundamentais acerca da estrutura, dos processos e fundamentos teórico-práticos, para a implementação de uma Gestão Democrática e participativa nas unidades escolares.

Art. 40. O Curso de Qualificação em Gestão Escolar terá carga horária de 120 (cento e vinte) horas, sendo obrigatória frequência mínima de 80% e o aproveitamento de no mínimo 70% em cada componente curricular.

Art. 41. O Curso de Qualificação em Gestão Escolar terá como componentes curriculares mínimos:

a) política e legislação da educação básica;

b) gestão de pessoas e processos na educação escolar;

c) relações interpessoais e gestão democrática;

d) concepções de desenvolvimento e aprendizagem para uma educação integral;

e) educação, sociedade e trabalho: abordagem sociológica da educação;

f) produção textual;

g) planejamento e avaliação educacional.

Parágrafo único. Os conteúdos pertinentes a cada componente curricular serão aprovados pela CEPE.

Seção VII - Das Atribuições do(a) Diretor(a)

Art. 42. São atribuições do(a) Diretor(a):

I - cumprir e fazer cumprir o Regimento Escolar;

II - coordenar a matrícula da unidade escolar e a utilização do seu espaço físico no que diz respeito à matrícula e ao atendimento da demanda escolarizável, os turnos de funcionamento, a distribuição de classe por turno;

III - representar institucionalmente a unidade escolar junto às instâncias dos sistemas, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;

IV - dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do sistema estadual de ensino;

V - coordenar a elaboração e/ou revisão do Projeto Político Pedagógico da unidade escolar, em observância às diretrizes da Secretaria de Estado da Educação, submetendo a proposta até o dia 30 (trinta) do mês de junho de cada ano para apreciação e aprovação pela Assembleia Geral;

VI - encaminhar para homologação da Secretaria de Estado da Educação o Projeto Político Pedagógico da unidade escolar ou sua revisão até 15 (quinze) dias após a aprovação pela Assembleia Geral;

VII - assegurar a implementação do Projeto Político Pedagógico da unidade escolar;

VIII - submeter ao Conselho Escolar, para apreciação e aprovação, o Plano de Aplicação dos recursos financeiros em conjunto com o(a) Diretor(a) Adjunto(a);

IX - organizar a lotação e controlar a assiduidade e frequência dos recursos humanos da unidade escolar, informando ao Conselho Escolar e à Secretaria de Estado da Educação;

X - informar à Secretaria de Educação as carências e/ou excedentes, mantendo o cadastro atualizado, assim como os registros funcionais dos(as) servidores(as) lotados na unidade escolar;

XI - submeter ao Conselho Escolar, em conjunto com o(a) Diretor(a) Adjunto(a), no prazo regulamentar, a prestação de contas instruída com o parecer do Conselho Fiscal do Caixa Escolar;

XII - divulgar à comunidade escolar os balancetes mensais com a movimentação financeira da unidade escolar;

XIII - coordenar o processo de avaliação das ações técnico-pedagógicas e administrativo-financeiras desenvolvidas na unidade escolar;

XIV - coordenar o processo de avaliação de desempenho dos profissionais lotados na unidade escolar, em conjunto com a Equipe Técnico-Pedagógica;

XV - apresentar em até 15 (quinze) dias após o encerramento do bimestre, ao Conselho Escolar, à comunidade escolar e à SEED, os relatórios elaborados no Conselho de Classe, sobre frequência, rendimento escolar e outros indicadores educacionais;

XVI - apresentar anualmente, ao Conselho Escolar, à SEED e à comunidade escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Projeto Político Pedagógico, a avaliação interna da unidade escolar e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino;

XVII - cumprir, com os demais membros da Equipe Gestora, dois turnos de trabalho, sendo obrigatória uma escala semanal que possibilite suas presenças alternadas em todos os turnos na unidade escolar;

XVIII - participar das reuniões pedagógicas, cursos e encontros promovidos pelos órgãos Centrais do Sistema, compartilhando as informações recebidas nas unidades escolares;

XIX - coordenar e elaborar o calendário escolar, juntamente com os Pedagogos e os Coordenadores de Áreas, responsabilizando-se pelo cumprimento dos duzentos dias letivos e o mínimo de oitocentas horas estabelecidas em Lei;

XX - coordenar a elaboração e implementação do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE - Escola), até o final do mês de março de cada ano e enviá-lo para apreciação do Conselho Escolar e aprovação pela Assembleia Geral;

XXI - monitorar a implementação do Projeto Político Pedagógico, do PDE - Escola, o cumprimento do Regimento Escolar e a aplicação dos recursos financeiros gerenciados pela unidade escolar;

XXII - assinar declarações, ofícios, diplomas, certificados, históricos escolares, transferências, ordens de serviços e outros documentos, garantindo-lhes legitimidade;

XXIII - apurar e fazer apurar irregularidades das quais venha a tomar conhecimento no âmbito da unidade escolar, comunicando e prestando informações sobre as mesmas ao Conselho Escolar e à Coordenadoria pertinente da SEED, bem como às demais instituições co-responsáveis;

XXIV - adotar, quando indispensável, ad referendum do Conselho Escolar, medidas de emergência em situação não prevista, comunicando-as, de imediato à Coordenadoria pertinente da SEED e, em sessão imediatamente subsequente ao ato, submetê-las ao conhecimento e homologação do Conselho Escolar;

XXV - implementar as decisões tomadas pelo Conselho Escolar quanto aos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros;

XXVI - convocar e presidir reuniões da comunidade escolar, submetendo à apreciação e julgamento a matéria que lhe compete;

XXVII - realizar e acompanhar o processo de regularização da unidade escolar pela qual é responsável;

XXVIII - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;

XXIX - os casos omissos serão solucionados de acordo com o Regimento Escolar.

Seção VIII - Das Atribuições do(a) Diretor(a) Adjunto(a)

Art. 43. São atribuições do(a) Diretor(a) Adjunto(a):

I - ser co-responsável pela Gestão da unidade escolar;

II - substituir o(a) Diretor(a) em suas ausências, impedimentos ou nos casos previstos no Regimento Escolar, assumindo todas as suas atribuições, sempre que se fizer necessário;

III - acompanhar, com os demais membros da Equipe Gestora a elaboração, execução e atualizações necessárias do Projeto Político Pedagógico da unidade escolar;

IV - executar, em conjunto com o(a) Diretor(a), as atividades financeiras da unidade escolar;

V - promover a escrituração contábil, mantendo-a atualizada e arquivada na unidade escolar à disposição das instâncias deliberativas da unidade escolar e dos órgãos de fiscalização e controle externo;

VI - coordenar com os demais membros da Equipe Gestora, as funções e atividades desenvolvidas junto à comunidade docente e discente;

VII - acompanhar o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem e os serviços prestados à comunidade escolar;

VIII - cumprir os objetivos propostos no Projeto Político Pedagógico e em todas as ações desenvolvidas pela unidade escolar;

IX - contribuir para a difusão dos encaminhamentos e diretrizes formalizadas pelo Conselho Escolar e com a integração da comunidade escolar;

X - atender à comunidade escolar, colaboradores(as) diversos(as) e representantes legais de outras Instituições;

XI - propor e participar de encontros com outros(as) Gestores(as) e demais agentes de apoio institucional.

Seção IX - Das Atribuições do(a) Secretário(a) Escolar

Art. 44. São atribuições do(a) Secretário(a) Escolar:

I - assinar, em conjunto com o(a) Diretor(a), toda a documentação referente à escrituração escolar;

II - realizar as atividades de escrituração, arquivo, protocolo, estatística, lavratura e registro de Atas, controle de transferências escolares, boletins e outras inerentes aos trabalhos da secretaria escolar e documentação atinente à unidade escolar e à vida escolar do corpo discente;

III - efetivar matrículas e re-matrículas;

IV - organizar as turmas após o processo de matrícula, conferindo toda a documentação para assinatura, depois de cumpridas as exigências legais;

V - elaborar e manter atualizado o cadastro do corpo docente e demais funcionários;

VI - manter atualizado bimestralmente o preenchimento das fichas individuais, boletins escolares dos(as) alunos(as) e lavrar as Atas de Resultados Finais;

VII - gerenciar o controle dos pontos dos(as) profissionais lotados na unidade escolar;

VIII - preparar os processos dos(as) alunos(as), objetivando a emissão dos históricos escolares, certificados e diplomas;

IX - elaborar, em conjunto com a Equipe Pedagógica, a estatística e os gráficos do desempenho dos(as) alunos(as) por bimestre;

X - programar as atividades da Secretaria, responsabilizando-se por sua execução;

XI - secretariar as reuniões e solenidades oficiais da unidade escolar sempre que necessário;

XII - comunicar ao Setor competente os casos de alunos(as) que necessitam regularizar a vida escolar (complementar a documentação, preencher eventuais lacunas curriculares, fazer adaptações), tomando outras medidas que se fizerem necessárias e observando os prazos legais;

XIII - orientar o corpo docente quanto ao preenchimento dos Diários de Classe a serem encaminhados à Secretaria Escolar para os devidos registros bimestrais;

XIV - coordenar, orientar e supervisionar o trabalho dos(as) auxiliares de secretaria;

XV - contatar com órgãos dos sistemas municipal e estadual de educação, no sentido de resolver problemas na documentação de alunos(as) transferidos(as), de atender determinações, solicitações ou mesmo para tomar conhecimento ou acessar informações inerentes à sua função;

XVI - organizar e manter atualizado o acervo de leis e normas oficiais necessárias para a vida escolar.

Seção X - Da Vacância e da Exoneração dos Cargos da Equipe Gestora

Art. 45. A vacância de quaisquer dos cargos da Equipe Gestora da unidade escolar ocorrerá por exoneração, renúncia, destituição da função, aposentadoria ou falecimento.

Parágrafo único. No caso de vacância por falecimento, antes da posse do eleito, será nomeado para exercer o mandato o segundo mais votado.

Art. 46. A perda do mandato de qualquer membro da Equipe Gestora, exceto a seu pedido, ocorrerá nas seguintes situações, garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa:

I - desrespeito a integridade física e/ou moral dos membros da comunidade escolar;

II - negligência no trato dos assuntos pedagógicos, administrativos e financeiros da unidade escolar;

III - desrespeito às deliberações aprovadas nas instâncias coletivas da unidade escolar;

IV - faltas frequentes e não justificadas;

V - parcialidade no tratamento aos membros do magistério, servidores públicos, funcionários e corpo discente da unidade escolar;

VI - malversação dos recursos financeiros da unidade escolar;

VII - descumprimento da legislação vigente.

§ 1º A perda do mandato, determinada pela Assembleia Geral, importará na exoneração do membro da Equipe Gestora do cargo/função comissionada/gratificada, devendo o Conselho Escolar comunicar a decisão ao(a) Secretário(a) de Educação que a encaminhará ao(à) Governador(a).

§ 2º Se a perda do mandato decorrer de falta disciplinar tipificada no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Estaduais, o membro da Equipe Gestora responderá a Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 47. A solicitação de perda de mandato de qualquer membro da Equipe Gestora eleita e empossada, nos casos previstos no artigo anterior, poderá ser de iniciativa do Conselho Escolar, de qualquer segmento que o compõe ou do(a) Secretário(a) de Estado da Educação, devidamente fundamentada por escrito, sendo vedado o anonimato.

Art. 48. A solicitação de perda de mandato de qualquer membro da Equipe Gestora deverá ser encaminhada ao Conselho Escolar.

Parágrafo único. Em se tratando de Equipe Gestora das unidades escolares indígenas, para a aplicação do que trata o caput, o Conselho Escolar, dará ciência ao Ministério Público, à Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas, SEED, FUNAI e lideranças indígenas, por meio de ofício e reunião sendo-lhe garantida a devida assistência.

Art. 49. Após receber a solicitação de perda de mandato de membro da Equipe Gestora, o Conselho Escolar deverá reunir-se num prazo de 10 dias úteis para analisá-la, dar ciência ao(s) membro(s) interessado(a)s, assegurando-lhe(s) o direito a ampla defesa e o contraditório, em seguida, julgando procedente, convocará a Assembleia Geral, em 15 dias, para deliberação.

Art. 50. Na Assembleia Geral será assegurado ao(s) membro(s) da Equipe Gestora o direito à ampla defesa e o contraditório.

Art. 51. As cópias dos pedidos de perda de mandato serão encaminhadas, através de ofício à SEED que, em havendo elementos suficientes, poderá instaurar de imediato Processo Administrativo Disciplinar.

Parágrafo único. Caso sejam julgadas improcedentes as denúncias atribuídas ao(s) membro(s) da Equipe Gestora, que motivaram a solicitação da perda de mandato, após a conclusão do Processo, este será arquivado, dando-se ciência à SEED.

Art. 52. No caso de vacância, a qualquer tempo, assumirá pro-tempore quaisquer dos membros da Equipe Gestora, até a posse do(a) eleito(a) em nova eleição convocada dentro de 60 (sessenta) dias pelo Conselho Escolar.

Parágrafo único. Em caso de vacância do(s) cargos de Diretor(a) e de Diretor(a) Adjunto(a), não sendo o(a) Secretário(a) Escolar habilitado(a) para gerir a unidade escolar, o Conselho Escolar realizará um Referendo para a escolha do(a) novo(a) Diretor(a) e Adjunto(a).

CAPÍTULO III - Do Comitê de Avaliação das Políticas Públicas da Educação Estadual

Art. 53. Fica constituído o Comitê de Avaliação das Políticas Públicas da Educação Estadual com objetivo de acompanhar, monitorar, avaliar as Políticas Públicas Educacionais do Sistema Estadual, indicando medidas para melhoria da sua implementação com a seguinte composição:

I - 01 representante dos Profissionais da Educação de cada município;

II - 01 representante da educação indígena;

III - 01 representante da educação étnico-racial;

IV - 01 representante de pais de alunos(as) regularmente matriculados(as), com frequência comprovada;

V - 02 representantes da SEED, sendo o(a) Secretário(a) de Educação Membro nato;

VI - 01 representante do SINSEPEAP eleitos em Assembleia Geral;

VII - 01 Membro do Ministério Público Estadual;

VIII - 01 representante dos Conselhos Tutelares;

IX - 01 representante da Vara da Infância e da Juventude;

X - 01 representante do Poder Legislativo Estadual;

XI - 01 representante da União dos Estudantes de Cursos Secundaristas do Amapá (UECSA).

§ 1º Os membros componentes do Comitê de Avaliação das Políticas Públicas da Educação Estadual, referidos nos incisos I, II, III e IV serão eleitos sob a coordenação da CEPE.

§ 2º Os membros referidos no inciso IV serão eleitos em Plenárias, coordenadas pela CEPE e Entidades Representativas, sendo eleito(a) 1 (um)(a) Delegado(a) entre aqueles que compõem os Conselhos Escolares de cada unidade escolar.

§ 3º O representante de que trata o inciso VIII, será eleito por todos os Conselhos Tutelares instalados no Estado do Amapá, sob a coordenação da CEPE.

§ 4º O(A) Presidente do Comitê de Avaliação das Políticas Públicas da Educação Estadual será eleito(a) entre seus pares e a presidência não poderá recair sobre o Membro Nato.

Art. 54. O Comitê de Avaliação das Políticas Públicas da Educação Estadual terá caráter deliberativo, consultivo, mobilizador e reunir-se-á trimestralmente.

Art. 55. O Comitê de Avaliação das Políticas Públicas da Educação Estadual tem as seguintes atribuições:

I - levantar as demandas dos segmentos que o compõe para apreciação, deliberação e encaminhamento;

II - realizar Plenárias semestrais para avaliar a implementação da Gestão Democrática e das Políticas Educacionais;

III - homologar, a partir do segundo ano da vigência desta lei, o calendário geral dos processos eleitorais elaborado pela Coordenação Estadual do Processo Eleitoral;

IV - realizar Congressos dos Conselhos Escolares;

V - fiscalizar e garantir através dos critérios democráticos a inclusão e o acesso aos Cursos de Capacitação de Gestores e Secretários Escolares;

VI - sugerir mudanças na estrutura organizacional da SEED para melhor adequá-las às finalidades das políticas públicas educacionais.

Art. 56. A SEED deverá garantir a estrutura para o pleno funcionamento do Comitê de Avaliação das Políticas Públicas da Educação Estadual, inclusive custeando as despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação dos membros quando convocados para reuniões fora de suas sedes de atuação profissional.

Parágrafo único. Os Membros do Comitê de Avaliação das Políticas Públicas da Educação Estadual terão mandato de 3 (três) anos e não serão remunerados.

TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 57. Para dirigir o primeiro Processo Eleitoral do Conselho Escolar, será constituída uma Comissão Eleitoral de composição paritária com um ou dois representantes de cada segmento da comunidade escolar, escolhida em Assembleia Geral convocada pelo(a) Gestor(a) da unidade escolar.

Parágrafo único. Os membros da Comissão Eleitoral não poderão candidatar-se ao Conselho Escolar.

Art. 58. As controvérsias existentes entre os membros da Equipe Gestora e/ou entre a Equipe Gestora e o Conselho Escolar, que inviabilizem a gestão da unidade escolar, serão dirimidas, em última instância, pelo Órgão competente da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 59. Após a realização do Curso de Qualificação em Gestão Escolar a CEPE homologará, em até 15 (quinze) dias úteis, os nomes dos(as) candidatos(as) aptos(as) a concorrerem à eleição.

Art. 60. Após a homologação dos nomes dos candidatos(as), as Comissões Eleitorais serão instaladas no prazo máximo de 10 (dez) dias pelos Conselhos Escolares de cada unidade escolar.

Art. 61. Na unidade escolar em que não houver candidatos(as) à eleição para qualquer um dos Cargos da Equipe Gestora, a Secretaria de Estado da Educação, em conjunto com o Conselho Escolar, indicará um(a) profissional da educação que preencha os requisitos do art. 27, a ser nomeado(a) pelo Governador(a), para um mandato de 03 (três) anos.

§ 1º Quando da criação de nova unidade escolar, a indicação para os cargos da Equipe Gestora será feita pela SEED em consulta a comunidade local, apresentando nomes dentre os(as) profissionais da educação que concorreram em outras unidades escolares mais próximas, para um mandato de 18 (dezoito) meses, prazo no qual será realizada eleição.

§ 2º Em se tratando de unidades escolares indígenas, a indicação será de responsabilidade da Comunidade Indígena local.

Art. 62. Na unidade escolar onde houver apenas um(a) candidato(a) à eleição para qualquer um dos cargos da Equipe Gestora, o Conselho Escolar realizará um Referendo, acompanhado pela CEPE e o(a) candidato(a) para ser efetivado(a) no cargo deverá obter, no mínimo, 50% mais 1 dos votos válidos.

Art. 63. O membro da Equipe Gestora que perder o mandato de acordo com o disposto nesta Lei, não poderá concorrer a uma nova eleição no prazo de 08 (oito) anos.

Art. 64. Os atuais membros da Equipe Gestora, em exercício da função antes da publicação desta Lei, poderão concorrer desde que cumpram os requisitos estabelecidos no art. 27.

Art. 65. O disposto nesta Lei aplica-se a todas as unidades escolares mantidas pelo Sistema Estadual de Ensino.

Art. 66. Fica revogada a Lei nº 0586, de 19 de julho de 2000.

Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 09 de julho de 2010

PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO

Governador