Lei nº 15027 DE 21/08/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 ago 2017

Dispõe sobre a inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal no Estado do Rio Grande do Sul, revoga a Lei nº 10.691, de 9 de janeiro de 1996, e, altera a Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º São obrigatórias a inspeção e a fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, dos produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º A fiscalização industrial e sanitária de que trata esta Lei será executada, no Estado do Rio Grande do Sul, pelo Departamento de Defesa Agropecuária - DDA -, da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, através da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA.

Parágrafo único. A fiscalização industrial e sanitária, sob o ponto de vista industrial e sanitário, abrange a fiscalização e a supervisão dos serviços de inspeção, a auditagem dos processos e dos controles de recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem, trânsito e consumo de quaisquer produtos e subprodutos, adicionados ou não de vegetais, destinados ou não à alimentação humana.

Art. 3º A inspeção industrial e sanitária de que trata esta Lei, no Estado do Rio Grande do Sul, será executada sob coordenação, supervisão e fiscalização do DDA da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, através da DIPOA.

§ 1º A inspeção industrial e sanitária, sob o ponto de vista industrial e sanitário, abrange a inspeção ante e post-mortem dos animais e o monitoramento dos processes e controles de recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem, trânsito e consumo de quaisquer produtos e subprodutos, adicionados ou não de vegetais, destinadas ou não à alimentação humana.

§ 2º Fica autorizada a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação a celebrar instrumento jurídico com os municípios com o objetivo de autorizar o funcionamento de estabelecimentos registrados na DIPOA da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, e submetidos às exigências da legislação vigente.

§ 3º Fica autorizada a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação a habilitar prestadores de serviços técnicos e operacionais para executar atividades de inspeção industrial e sanitária, através de processo de credenciamento, com o fim de viabilizar, desenvolver ou aperfeiçoar as atividades de inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, com a supervisão da DIPOA da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, e submetidos às exigências da legislação vigente.

§ 4º Fica autorizada a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, a qualquer momento, a denunciar e desfazer o instrumento jurídico de que trata o § 2º deste artigo, assim como descredenciar os prestadores de serviços técnicos e operacionais, quando constatadas deficiências dos serviços de inspeção e/ou o descumprimento da legislação vigente.

§ 5º As agroindústrias familiares de pequeno porte poderão optar pela realização da inspeção sanitária e industrial pelo serviço oficial.

§ 6º Consideram-se agroindústrias familiares de pequeno porte as caracterizadas nos termos do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.921 , de 17 de janeiro de 2012.

§ 7º O serviço de inspeção sanitária e industrial, através de prestadores de serviços técnicos e operacionais credenciados, será realizado apenas em estabelecimentos com inspeção permanente.

Art. 4º Fica autorizada a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação a contratar auditoria externa para auditagem do sistema de fiscalização e inspeção industrial e sanitária, seus processos e a qualidade e inocuidade dos produtos de origem animal.

Art. 5º Nenhum estabelecimento, industrial ou entreposto, que exerce comércio intermunicipal de produtos de origem animal poderá funcionar no Estado do Rio Grande do Sul sem estar previamente registrado na DIPOA ou no Serviço de Inspeção Federal - SIF -, na forma de regulamento e demais atos complementares que venham a ser editados pelo Poder Executivo.

Art. 6º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.109 , de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos:

I - no art. 3º, é dada nova redação ao inciso XXVIII e ficam acrescentados o inciso XXXIII e o § 6º, conforme segue:

"Art. 3º. .....

XXVIII - prevista na alínea "b" do inciso III do item 10 do Título II da Tabela de Incidência, os estabelecimentos fabricantes de produtos lácteos, relativamente à pasteurização do leite utilizado na fabricação desses produtos;

.....

XXXIII - prevista no inciso I do item 10 do Título II da Tabela de Incidência, a empresa contratante, na hipótese de o serviço de inspeção sanitária e industrial ser executado por prestador de serviço técnico e operacional credenciado pelo Estado do Rio Grande do Sul ou por profissional vinculado ao município que possua convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, cujo objeto seja a execução da atividade da inspeção sanitária e industrial, mantida, contudo, a obrigação do recolhimento da taxa de fiscalização prevista no inciso II do item 10 do Título II da Tabela de Incidência.

.....

§ 6º Relativamente às taxas previstas no item 10 do Título II da Tabela de Incidência, a execução de dois ou mais processos industriais não isenta a empresa do recolhimento das taxas relativas a cada um dos referidos processos, exceto quando houver previsão nesta Lei.";

II - no Título II da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109/1985 , o item 10 passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO À LEI Nº 8.109 , DE 19.12.1985

TABELA DE INCIDÊNCIA (em UFIR)

.....

10 - Inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal

I - taxa de serviço de inspeção sanitária de produtos de origem animal:

a) bovino, bubalino, por unidade.....0,1532

b) aves, por lote de 100 unidades.....0,1042

c) suínos e caprinos por unidade.....0,0515

II - taxa de serviço de fiscalização sanitária de produtos de origem animal:

a) bovino, bubalino, por unidade.....0,0657

b) aves, por lote de 100 unidades.....0,0447

c) suínos e caprinos por unidade.....0,0221

III - taxa de serviço de inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal:

a) fabricação de cárneos industrializados, por lote de 100 kg.....0,1051

b) pasteurização de leite, por lote de 100 litros.....0,0525

c) fabricação de produtos lácteos, por lote de 100 kg.....0,0525

....."

Art. 7º Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração às disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a editar decreto para regulamentar o disposto nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.

Art. 10. Revogam-se a Lei nº 10.691 , de 9 de janeiro de 1996, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de agosto de 2017.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO,

Secretário Chefe da Casa Civil.