Lei nº 1.501 de 06/09/2007

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 06 set 2007

Dispõe para a população o fornecimento de uma muda de árvore para cada criança que nascer no município de Palmas.

Faço saber que:

A Câmara Municipal de Palmas, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município o "Projeto uma criança, uma árvore", constituído pelo fornecimento, pela municipalidade, de uma muda de árvore, frutífera ou não, a cada nascimento em maternidade local de filhos de pais residentes nesta cidade e para ser plantada em local apropriado.

§ 1º A muda de árvore fornecida conforme o disposto no caput deste artigo e observada a disponibilidade da Prefeitura Municipal, será entregue ao pai ou à mãe da criança em até 90 (noventa) dias após o seu nascimento, sob pena, após esse prazo, de não mais reclamar a planta.

§ 2º A muda de árvore será plantada em local escolhido pelos pais da criança observadas as regras próprias de urbanismo da legislação vigente ou sugerido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.

Art. 2º Os poderes constituídos no Município, se necessário, solicitarão mensalmente aos Cartórios de Registro Civil da Comarca, listagem dos nascimentos ocorridos a fim de possibilitar o cumprimento da presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALMAS, aos 06 dias do mês de setembro de 2007.

RAUL FILHO

Prefeito de Palmas