Lei nº 1499 DE 08/09/2021

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 17 nov 2021

Derrubada de Veto - Dispõe sobre a adoção de medidas emergenciais complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 no Estado.

DERRUBADA DE VETO - DOAL RR de 17.11.2021

Considerando que o veto parcial aposto à Lei nº 1.499 , de 08 de setembro de 2021, foi rejeitado na sessão ordinária de 13 de outubro de 2021, PUBLIQUEM-SE os dispositivos vetados, conforme art. 43, § 8º, da Constituição Estadual de Roraima.

A Assembleia Legislativa do Estado de Roraima promulga:

Art. 1º O art. 1º da Lei 1.499 , de 08 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º [.....]

I - convocação de profissionais de saúde voluntários habilitados a atuar nas áreas envolvidas no combate à pandemia;

II - contratação de estudantes da área de saúde habilitados a atuar como estagiários, observadas as normas relativas à respectiva área de formação;

III - contratação de serviços de saúde por meio de credenciamento de pessoa física ou jurídica para atendimento à rede de saúde do Estado;

IV - contratação temporária, de excepcional interesse público, de profissionais de saúde aposentados;

V - contratação de médicos brasileiros formados no exterior que não realizaram o Revalida; e

VI - contratação temporária, de excepcional interesse público, de médicos estrangeiros residentes no Brasil que tenham exercido a medicina no país, conforme a Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.

§ 1º Para fins dos incisos I e II do caput, o Estado criará e administrará cadastro no qual poderão se inscrever profissionais de saúde ativos e inativos e estudantes da área de saúde para atuação no combate à pandemia no estado.

§ 2º Na contratação a que se refere o inciso II do caput, será dada preferência a estagiários que, de acordo com as normas regulamentares do estágio, estejam autorizados a realizar procedimentos necessários ao enfrentamento da pandemia de Covid-19.

§ 3º Os estagiários admitidos nos termos do inciso II do caput serão acompanhados por profissional de saúde nos procedimentos cuja complexidade assim o exigir.

§ 4º As medidas emergenciais de que trata este artigo, seus incisos e parágrafos se destinam a atender exclusivamente a demanda oriunda da pandemia, motivo pelo qual será por prazo determinado, cuja vigência e efeitos não ultrapassarão a duração da calamidade.

Palácio Antônio Augusto Martins, 10 de novembro de 2021.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima