Lei nº 1499 DE 08/09/2021
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 17 nov 2021
Derrubada de Veto - Dispõe sobre a adoção de medidas emergenciais complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 no Estado.
DERRUBADA DE VETO - DOAL RR de 17.11.2021
Considerando que o veto parcial aposto à Lei nº 1.499 , de 08 de setembro de 2021, foi rejeitado na sessão ordinária de 13 de outubro de 2021, PUBLIQUEM-SE os dispositivos vetados, conforme art. 43, § 8º, da Constituição Estadual de Roraima.
A Assembleia Legislativa do Estado de Roraima promulga:
Art. 1º O art. 1º da Lei 1.499 , de 08 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º [.....]
I - convocação de profissionais de saúde voluntários habilitados a atuar nas áreas envolvidas no combate à pandemia;
II - contratação de estudantes da área de saúde habilitados a atuar como estagiários, observadas as normas relativas à respectiva área de formação;
III - contratação de serviços de saúde por meio de credenciamento de pessoa física ou jurídica para atendimento à rede de saúde do Estado;
IV - contratação temporária, de excepcional interesse público, de profissionais de saúde aposentados;
V - contratação de médicos brasileiros formados no exterior que não realizaram o Revalida; e
VI - contratação temporária, de excepcional interesse público, de médicos estrangeiros residentes no Brasil que tenham exercido a medicina no país, conforme a Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
§ 1º Para fins dos incisos I e II do caput, o Estado criará e administrará cadastro no qual poderão se inscrever profissionais de saúde ativos e inativos e estudantes da área de saúde para atuação no combate à pandemia no estado.
§ 2º Na contratação a que se refere o inciso II do caput, será dada preferência a estagiários que, de acordo com as normas regulamentares do estágio, estejam autorizados a realizar procedimentos necessários ao enfrentamento da pandemia de Covid-19.
§ 3º Os estagiários admitidos nos termos do inciso II do caput serão acompanhados por profissional de saúde nos procedimentos cuja complexidade assim o exigir.
§ 4º As medidas emergenciais de que trata este artigo, seus incisos e parágrafos se destinam a atender exclusivamente a demanda oriunda da pandemia, motivo pelo qual será por prazo determinado, cuja vigência e efeitos não ultrapassarão a duração da calamidade.
Palácio Antônio Augusto Martins, 10 de novembro de 2021.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima