Lei nº 14.968 de 12/01/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jan 2004

Dispõe sobre a política estadual para a promoção do uso de sistemas orgânicos de produção vegetal e animal e dá outras providências.

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A política estadual para a promoção do uso de sistemas orgânicos de produção vegetal e animal, disciplinada nos termos desta lei, visa à melhoria da qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais, por meio da eliminação do emprego de agrotóxicos e de outros insumos artificiais.

Parágrafo único. A política a que se refere o caput deste artigo será exercida pelo Estado em articulação com órgãos e entidades da União.

Art. 2º São objetivos da política estadual para a promoção do uso de sistemas orgânicos de produção vegetal e animal:

I - a preservação da biodiversidade agrícola e natural e da saúde humana;

II - a conservação de ecossistemas naturais;

III - a criação e a expansão de mercados consumidores, com o aumento da produção e a redução do preço dos produtos;

IV - a geração de emprego e renda.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - produto orgânico o obtido segundo o disposto na Instrução Normativa nº 7, de 17 de maio de 1999, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou em outra que a substituir;

II - produtor orgânico o produtor e o processador de matéria-prima orgânica.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá editar normas técnicas complementares para atender às peculiaridades do Estado.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos no art. 2º desta Lei, incumbe ao Estado:

I - divulgar os benefícios e as vantagens econômicas, ambientais e sanitárias da produção e do consumo de produtos orgânicos;

II - incentivar a produção de produtos orgânicos por meio da criação de programas e projetos específicos, da concessão de incentivos fiscais e da abertura de linhas de crédito especiais em agentes financeiros e fundos;

III - prestar assistência técnica aos produtores;

IV - cadastrar os agricultores interessados e registrar as áreas de produção;

V - desenvolver pesquisas, sistemas e métodos de produção;

VI - registrar e credenciar instituições não governamentais, sem fins lucrativos, para a emissão de certificado de origem e qualidade;

VII - estimular a comercialização e a exportação de produtos orgânicos com certificado de origem e qualidade;

VIII - cadastrar a pessoa física ou jurídica que produza, comercialize, embale, envase, armazene ou processe produto orgânico;

IX - exercer outras atividades afins.

§ 1º A prestação de serviços do Estado decorrente da aplicação desta Lei será remunerada com base em tabela da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA.

§ 2º Os procedimentos para a concessão do certificado de origem e qualidade serão disciplinados em regulamento.

§ 3º A instituição credenciada para emissão de certificado de origem e qualidade poderá apor símbolo ou sinal que a identifique na certificação de origem e qualidade, nos termos do regulamento desta Lei.

Art. 5º O Estado assegurará aos setores de produção que envolvam produtores e trabalhadores rurais, bem como aos de comercialização, armazenamento, transporte e abastecimento, nos termos do art. 247 da Constituição do Estado, e também aos representantes dos setores de saúde e meio ambiente e dos consumidores participação no planejamento e na execução da política a que se refere o art. 1º desta Lei.

Art. 6º É facultativa a adesão a programa ou a projeto desenvolvido pelo poder público para a produção de produtos orgânicos.

Art. 7º A pessoa física ou jurídica que produza, comercialize, embale, envase, armazene ou processe produto orgânico é obrigada a cadastrar-se no órgão competente.

Art. 8º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo do disposto na legislação civil e penal em vigor:

I - ao produtor orgânico:

a) advertência;

b) multa de 50 (cinqüenta) a 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMGs;

c) suspensão temporária do direito de uso do certificado de origem e qualidade;

II - à entidade credenciada:

a) advertência;

b) multa de 200 (duzentas) a 10.000 (dez mil) UFEMGs;

c) suspensão do credenciamento pelo período de seis a vinte e quatro meses;

d) cassação do credenciamento.

§ 1º A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente, salvo com a de advertência, e em dobro, no caso de reincidência.

§ 2º Será destruído ou doado a instituição filantrópica o produto agropecuário ou agroindustrial cuja certificação de origem e qualidade tiver sido obtida de forma irregular, e serão destruídos o certificado e demais documentos emitidos em desacordo com esta Lei apreendidos pela fiscalização.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário e a Lei nº 14.160, de 4 de janeiro de 2002.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2004.

AÉCIO NEVES - GOVERNADOR DO ESTADO