Lei nº 14965 DE 30/04/2013

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 01 mai 2013

Dispõe sobre a proibição da utilização de caixas de papelão para embalar produtos adquiridos em estabelecimentos de varejo, supermercados e congêneres.

(Revogado pela Lei Nº 16559 DE 15/01/2019):

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica proibida a utilização de caixas de papelão para embalar produtos adquiridos em estabelecimentos de varejo, supermercados e congêneres.

Art. 2º. As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º. A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

Art. 4º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Ricardo Costa.