Lei nº 14.958 de 21/12/2005

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 dez 2005

Súmula: Prorroga até 31/01/2006, com dispensa de multa e juros, pagamento de créditos tributários referentes ao IPVA, lançados até 2004, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os créditos tributários devidos em decorrência da legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, lançados até 31 de dezembro de 2004, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser pagos até 31 de janeiro de 2006, com dispensa de multa e juros, mantida a correção monetária do imposto.

§ 1º Para quitação integral dos créditos tributários inscritos em dívida ativa e ajuizados, far-se-á necessário o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes limitados a dois por cento do valor consolidado.

§ 2º O disposto neste artigo não enseja a restituição ou compensação de crédito tributário já extinto.

Art. 2º O Poder Executivo poderá prorrogar os prazos referidos nesta Lei.

Art. 3º No prazo de até trinta dias contados da data da sua publicação, a presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.