Lei nº 14.953 de 12/11/2009

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 12 nov 2009

Dispõe sobre medidas contra prática de trotes telefônicos dirigidos a determinados órgãos.

O Governador do Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O proprietário de terminal telefônico, residencial ou comercial, de onde for originada ligação a qualquer órgão de emergência, tal como o Comando de Operações da Polícia Militar - COPOM, delegacias de polícia, corpo de bombeiros, defesa civil e Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, que seja manifestamente inconveniente ou que tenha motivado indevida e maliciosamente o acionamento de aparato de socorro ou de atendimento urgente ficará sujeito a multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por ligação realizada.

Parágrafo único. A aplicação da multa prevista no caput não impede à imposição das penalidades previstas nos arts. 266 e 340 do Código Penal Brasileiro.

Art. 2º Os órgãos receptores de ligações telefônicas de emergência deverão, nos respectivos âmbitos administrativos, formar mensalmente relação dos números de terminais telefônicos identificados de onde tenham originado ligações referidas no artigo anterior.

Parágrafo único. As relações a que alude o caput deste artigo deverão ser enviadas, até o quinto dia útil posterior ao término do mês a que se referirem, à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, a quem competirá remeter rol integrado dos números telefônicos às operadoras de telefonia para que insiram nas respectivas contas a multa correspondente a cada ligação indevida, ou, no caso de planos pré-pagos, que debitem o equivalente aos créditos.

Art. 3º Os recursos provenientes da arrecadação das multa previstas no art. 1º desta Lei constituirão receitas para os Fundos de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM (Lei nº 9.383, de 17 de dezembro de 1993); de Melhoria da Polícia Civil - FUMPC (Art. nº 13.239, de 27 de dezembro de 2004) e de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar - FUMCBM (Lei nº 13.240, de 27 de 2004). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 15.346, de 07.12.2010, DOE SC de 08.12.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º O produto da arrecadação das multas previstas no art. 1º desta Lei se reverterá aos Fundos de Reaparelhamento da Polícia Civil e de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em noventa dias de sua publicação.

Florianópolis, 12 de novembro de 2009

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

VALDIR VITAL COBALCHINI

RONALDO JOSÉ BENEDET